COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas ao realizarem recolhimentos previdenciários indevidos ou a maior, exceto terceiros, acabam constituindo créditos perante a Previdência Social. Estes créditos podem ser compensados com os recolhimentos previdenciários efetuados mensalmente.

2. CONTRIBUIÇÕES COMPENSÁVEIS

Poderão ser compensadas as contribuições:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de- contribuição;

d) instituídas a título de substituição (produção rural).

Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

2.1 - Crédito Acrescido de Juros

Na compensação de contribuição previdenciária realizada até 03 de dezembro de 2008, observado o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

A compensação de contribuição previdenciária realizada a partir de 04 de dezembro de 2008, com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que for efetivada a compensação na GFIP.

2.2 - Vedação

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, da Lei Complementar nº 123/2006, e o Simples da Lei nº 9.317/1996.

É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

2.3 - Compensação Indevida - Acréscimos Legais

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.

Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa, aplicada em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Fundamentos Legais: Arts. 44 a 47, 72, 74, 75 e 84 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, publicada no Bol. Informare, caderno Atualização Legislativa nº 03/2009.