COMISSIONISTA
Direito a Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho visa esclarecer de maneira prática o direito e a forma de cálculo das horas extras que o comissionista faz jus, assim como do descanso semanal remunerado.

2. SÚMULA TST Nº 340

A Resolução nº 121/2003 deu nova redação à Súmula nº 340, que dispõe:

Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Resolução nº 40/1995

Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

A Súmula TST nº 56 dispunha:

56 - Balconista que recebe comissão. Horas Extras.

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculados sobre o valor das comissões referentes a essa hora.”

Como podemos constatar, não há dúvidas quanto ao direito do comissionista receber adicional de extra sobre as comissões que auferir na prorrogação do seu horário normal.

3. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Como a nossa própria Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso XVI, determina, a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal e a Súmula TST nº 340 reafirma tal percentual sobre as comissões auferidas em horário extraordinário. Concluímos que 50% (cinquenta por cento) é percentual mínimo e que a empresa, antes de aplicar os cálculos da sua folha de pagamento, deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

4. CÁLCULO PRÁTICO

Sabemos que é difícil o controle das vendas por horário, mas esta era a maneira que a primeira redação da Súmula TST nº 340 elencava, mas devido à análise da prática verificou-se que era quase impossível tal controle. Desta forma, com a revisão da Súmula determinou-se o cálculo utilizando-se o valor total de comissões auferidas no mês, dividindo-se pelo número total de horas efetivamente trabalhadas, ou seja, todas as horas em que o empregado esteve à disposição do empregador, as horas normais mais as horas extras, excluindo-se apenas aquelas destinadas ao descanso.

Exemplo 1: Empregado auferiu em horário normal de trabalho e extraordinário R$ 1.784,00 de comissões durante o mês de março/2009, tendo trabalhado 223 horas, sendo 192 normais e 31 horas extras. Adicional de hora extra 50% (cinquenta por cento). Salário fixo R$ 704,00. Possui 1 dependente.

Então:

Adicional Extraordinário Sobre Salário Fixo

R$ 704,00 : 220 = R$ 3,20
R$ 3,20 + 50% = R$ 4,80
R$ 4,80 x 31 horas = R$ 148,80

Adicional Extraordinário Sobre Adicional de Extras Comissionadas

- comissões recebidas no mês: R$ 1.784,00
- número de horas trabalhadas: 223 horas
- número de horas extras: 31 horas

R$ 1.784,00 : 223 = R$ 8,00 de comissões por hora trabalhada
R$ 8,00 x 50% = R$ 4,00 (valor do adicional)
R$ 4,00 x 31 = R$ 124,00 (valor do adicional correspondente às horas extras trabalhadas)

Descanso Semanal Remunerado Sobre Comissões

- R$ 1.784,00 : 26 (dias úteis) x 5 (descansos) = R$ 343,08

Descanso Semanal Remunerado Sobre Horas Extras - Salário Fixo

R$ 148,00 : 26 (dias úteis) x 5 (descansos) = R$ 28,46

Descanso Semanal Remunerado Sobre Adicional de Extras Comissionadas

R$ 124,00 : 26 x 5 = R$ 23,85

INSS

R$ 3.156,19 x 11% = R$ 347,18

IRRF

R$ 3.156,19 - R$ 347,18 - R$ 144,20 = R$ 2.664,81 x 15% = R$ 399,72 - R$ 268,84 = R$ 130,88

Este empregado então receberá:

Proventos

- salário fixo: R$ 704,00
- comissão R$ 1.784,00
- horas extras do salário fixo R$ 148,80
- horas extras comissionadas R$ 124,00
- DSR sobre comissões R$ 343,08
- DSR sobre adicional de extras comissionadas R$ 23,85
- DSR sobre hora extra do salário fixo R$ 28,46
- Total R$ 3.156,19

Descontos

INSS 11% R$ 347,18
IRRF R$ 130,88

Total R$ 478,06

Total Líquido R$ 2.678,13

Recolhimento de FGTS (parte empregado) sobre o total (8%) = R$ 252,49 (3.156,19 x 8%)

Como se pode notar, os cálculos são simples, basta fazer a divisão pelo número total de horas efetivamente trabalhadas no mês, considerando as horas normais somadas às horas extras para se determinar o valor hora da comissão para depois fazer a aplicação do adicional de extra respectivo.

5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferentemente aos domingos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, nos dá o respaldo legal para tal afirmativa.

A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através da Súmula TST nº 27, que dispõe:

“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além da Súmula do TST mencionada:

“Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões, pelo número dos dias úteis do mês em causa.” (TRT - 1ª - R. - Ac. 1.259 da 2ª T., de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Traduzindo para uma linguagem de melhor visualização, temos:

DSR = comissões x nº de descanso do mês (domingos e feriados)
dias úteis

Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Utilizamos a mesma forma de cálculo para o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado do salário fixo, ou seja:

DSR = Total do nº de horas extras realizadas no mês x descansos do mês x valor da hora extra dias úteis

Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

A Súmula TST nº 172 nos dá o respaldo legal do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado:

“Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.