NBC TP 01 - PERÍCIA CONTÁBIL
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.243, de 18.12.2009
Aprova a NBC TP 01 – Perícia Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia contábil exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a NBC TP 01 – Perícia Contábil.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2010.
Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º. de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nº. 858/99, 938/02, 939/02, 940/02, 985/03, 1.021/05 e 1.041/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 29/10/99, 11/06/02, 11/06/02, 11/06/02, 28/11/03, 22/04/05 e 22/09/05, respectivamente.Brasília, 10 de dezembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 919 Ata CFC Nº. 932
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL
Índice |
Item |
OBJETIVO |
1 |
CONCEITO |
2 - 5 |
EXECUÇÃO |
6 - 17 |
PROCEDIMENTOS |
18 - 30 |
PLANEJAMENTO |
31 - 46 |
Objetivos |
33 |
Desenvolvimento |
34 - 38 |
Riscos e custos |
39 |
Equipe técnica |
40 - 41 |
Cronograma |
42 - 45 |
Conclusão |
46 |
TERMO DE DILIGÊNCIA |
47 - 56 |
Aplicabilidade |
49 - 54 |
Estrutura |
55 - 56 |
LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL |
57 - 88 |
Apresentação do laudo e do parecer pericial contábil |
60 - 66 |
Terminologia |
67 - 79 |
Estrutura |
80 |
Assinatura em conjunto |
81 - 83 |
Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado |
84 |
Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contábil em audiência |
85 - 86 |
Quesitos e respostas |
87 |
Quesitos novos MODELOS |
88 |
OBJETIVO
Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.
CONCEITO
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.
A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como perícia judicial aquela exercida sob a tutela da justiça. A perícia extrajudicial é aquela exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária.
A perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícia no âmbito estatal é executada sob o controle de órgão do estado, tais como perícia administrativa das Comissões Parlamentares de Inquérito, de perícia criminal e do Ministério Público. Perícia voluntária é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
EXECUÇÃO
O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a execução conjunta da perícia. Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo assistente técnico.
O perito-contador assistente pode, logo após sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que pertine a perícia.
O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança.
Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.
Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia.
A eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial deve ser comunicada, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
O perito deve utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
O perito deve manter registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.
A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil, por meio de papéis de trabalho, que foram considerados relevantes, visando fundamentar o laudo ou parecer e comprovar que a perícia foi executada de acordo com os despachos e decisões judiciais, bem como as normas legais e Normas Brasileiras de Contabilidade.
Entende-se por papéis de trabalho a documentação preparada pelo perito para a execução da perícia. Eles integram um processo organizado de registro de provas, por intermédio de termos de diligência, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, declarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova fornecidos e peças que assegurem o objetivo da execução pericial.
O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda, cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.
PROCEDIMENTOS
Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.
A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico.
A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e o perito-contador assistente seu parecer pericial contábil, obedecendo aos respectivos prazos.
O perito-contador, depois de concluído seu trabalho, fornecerá, quando solicitado, cópia do laudo, ao perito-contador assistente, informando-lhe a data em que o laudo pericial contábil será protocolizado.
O perito-contador assistente não pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, apresentar um parecer pericial contábil sobre a matéria investigada.
O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não pode emitir parecer pericial contábil contrário ao laudo.
PLANEJAMENTO
O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.
Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio abrangente que se propõe a estabelecer todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é a especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.
Objetivos
Os objetivos do planejamento da perícia são:
Desenvolvimento
Os documentos dos autos servem como suporte para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia.
Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados, se não declarada a preclusão de prova documental, a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
O planejamento deve ser realizado pelo perito-contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o perito-contador assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento.
Riscos e custos
O perito, na fase de elaboração do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório.
Equipe técnica
Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá responsabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio.
Quando a perícia exigir a utilização de perícias interdisciplinares ou trabalho de especialistas, estes devem estar devidamente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicável, devendo o planejamento contemplar tal necessidade.
Cronograma
O perito-contador deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo, árbitro ou às partes no caso de perícia extrajudicial, há necessidade de se especificar as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito-contador deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamento.
O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo da proposta de honorários a ser apresentada, incluindo-se a supervisão e a revisão do próprio planejamento, os programas de trabalho quando aplicáveis, até a entrega do laudo.
No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo e outros, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.
Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, o perito deve considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes itens:
Conclusão
A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o perito-contador completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos termos de diligências e aos programas de trabalho. Um modelo de planejamento para perícia judicial encontra-se em anexo ao final desta Norma.
TERMO DE DILIGÊNCIA
Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil.
Servirá ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões, judiciais ou extrajudiciais.
Aplicabilidade
O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minuciosamente o rol dos documentos, livros, coisas, ou outros dados de que se necessite para a elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
Diligenciado é qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive de direito público, que tenha a posse de documentos, coisas, dados ou informações úteis e indispensáveis para subsidiar a elaboração do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, e que o destinatário, por decorrência legal ou determinação de autoridade competente, esteja obrigado a fornecer elementos de prova.
O perito deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal, e dessa forma, sempre mencionar o tempo máximo para o cumprimento da solicitação a que está obrigado o diligenciado.
O termo de diligência deve conter, quando possível, a relação dos documentos, coisas ou dados que o perito tenha mencionado em petição de honorários judicial ou em contrato.
Deve ser apensada ao laudo ou parecer cópia do termo de diligência contendo o ciente do diligenciado ou do seu representante legal. Deve compor o texto do laudo, as informações colhidas ou não durante as buscas das provas, bem como as providências tomadas para o cumprimento do seu ofício.
Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova ou para a colaboração na busca da verdade, deve o perito se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos por meio de provas e solicitando as providências cabíveis e necessárias, para que não seja imputado responsabilidade por omissão na atividade profissional.
Estrutura
O termo de diligência deve conter os seguintes elementos:
LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL
O Decreto-Lei nº 9.295/46, na alínea “c” do art. 25, determina que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil somente sejam elaborados por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade.
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.
Apresentação do laudo e do parecer pericial contábil
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são orientados e conduzidos pelo perito-contador e pelo perito-contador assistente, respectivamente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma. Neles devem ser registrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica, o objeto da perícia, os estudos e observações realizadas, as diligências executadas para a busca de elementos de prova necessários, a metodologia e critérios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas conclusões.
O perito não deve utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, ou produzir emendas ou rasuras.
A linguagem adotada pelo perito deverá ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados obtidos nos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos e o texto conter informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser inseridos na redação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como a legislação de regência da profissão contábil.
Tratando-se de termos técnicos atinentes à profissão contábil, devem quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilização daqueles de maior domínio público.
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil deverão ser escritos de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil não devem conter documentos, coisas, e/ou informações que conduzam a duvidosa interpretação, para que não induza os julgadores e interessados a erro.
Os peritos devem elaborar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem contemplar o resultado final de todo e qualquer trabalho alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridos em diligências que o perito-contador tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.
Terminologia
Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil.
Síntese do objeto da perícia: o relato sucinto de forma que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrição resumida dos fatos da lide sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito.
Diligência: todos os procedimentos e atos adotados pelo perito na busca de documentos, coisas, informações ou quaisquer outros elementos de prova, bem como todos os subsídios necessários à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, mediante termo de diligência, quando possível, desde que tais provas não estejam insertas nos autos. Ainda são consideradas diligências, as comunicações às partes, aos peritos-contadores assistentes ou a terceiros, ou petições judiciais, em decorrências de necessidade de arrecadar elementos de prova.
Critérios da perícia: procedimentos que servem de norma para julgar ou decidir o caminho que deve seguir o perito na elaboração do trabalho pericial. É a faculdade que tem de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados.
Metodologia: conjunto dos meios dispostos convenientemente para alcançar o resultado da perícia por meio do conhecimento técnico-científico, de maneira que possa ao final inseri-lo no corpo técnico do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil.
Resultados fundamentados: representam as consequências do trabalho técnico-científico do perito, por meio da explicitação da forma pela qual o perito chegou às conclusões da perícia.
Conclusão: é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil ou em documentos. É na conclusão que o perito colocará outras informações que não foram objeto de quesitação, porém, as encontrou na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia e que, de alguma forma, servirão de apoio para a opinião ou julgamento.
Anexos: são documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo perito durante as diligências.
Apêndices: são documentos elaborados pelo perito com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.
Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poderá tomar as seguintes providências:
Estrutura
O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
Assinatura em conjunto
Quando se tratar de laudo pericial contábil assinado em conjunto, pelo(s) perito-contador e perito(s)-contador(es) assistente(s), há responsabilidade solidária sobre o referido documento.
Em se tratando de laudo pericial contábil realizado por peritos contadores não oficiais para a área criminal, o exame só pode ser realizado após a prestação de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Quando se tratar de laudo pericial contábil realizado para área criminal, assinado em conjunto pelos peritos não oficiais, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.
Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado
O Decreto-Lei nº. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.
Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contábil em audiência
Esclarecimentos são respostas oferecidas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos do laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, determinados pelas autoridades competentes, quando estas por algum motivo entenderem a necessidade da presença do perito na audiência, para descrever e explicar de maneira ordenada e pormenorizada o conteúdo do laudo pericial. Os quesitos de esclarecimentos efetuados podem ser respondidos de duas maneiras:
Quesitos e respostas
O perito deve observar as perguntas efetuadas pelas partes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo pericial, ou do parecer pericial contábil às explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão.
Quesitos novos
O perito-contador deve observar se os quesitos formulados nesta fase processual são pedidos de esclarecimentos sobre o seu laudo pericial contábil ou se tratam de quesitos novos. Mesmo atinente ao objeto da discussão, as respostas a esses novos quesitos ficam sujeitas ao deferimento do julgador da causa.
Modelo nº. 01: Termo de Diligência na Perícia Judicial TERMO DE DILIGÊNCIA Nº.../PROCESSO Nº... |
Modelo nº. 02: Termo de Diligência na Perícia Extrajudicial TERMO DE DILIGÊNCIA Nº.../PROCESSO Nº.. |
Modelo nº. 03: Termo de Diligência na Perícia Arbitral TERMO DE DILIGÊNCIA Nº.../PROCESSO Nº... |
Modelo nº. 04 - Planejamento para Perícia Judicial
Fase Pré-Operacional
ITEM |
ATIVIDADE |
AÇÕES |
TEMPO |
PRAZO |
||
ESTIMADO |
REAL |
ESTIMADO |
REAL |
|||
1 |
Carga ou recebimento do processo |
Após receber a intimação do Juiz, quando for o caso, retirar o processo da Secretaria. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
2 |
Leitura do processo |
Conhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e o estudo dos autos. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
3 |
Aceitação ou não da perícia |
Após estudo e análise dos autos, constatando-se que há impedimento ou suspeição, não havendo interesse do perito-contador ou não estando habilitado para fazer a perícia, devolver o processo justificando o motivo da escusa. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
Aceitando o encargo da perícia, proceder ao planejamento. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
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4 |
Proposta de honorários |
Com base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, entre outros, estimar as horas para cada fase do trabalho, considerando ainda a qualificação do pessoal que participará dos serviços, o prazo para entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interdisciplinares. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
Execução da perícia
5 |
Sumário |
Com base na documentação existente nos autos elaborar o sumário dos autos indicando tipo do documento e folha dos autos onde pode ser encontrado. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
6 |
Assistentes técnicos |
Uma vez aceita a participação do perito-contador assistente, ajustar a forma de acesso do mesmo aos trabalhos. |
|
|
|
|
7 |
Diligências |
Com fundamento no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o(s) termo (s) de diligência(s) necessários, onde será relacionada a documentação ausente nos autos. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
8 |
Viagens |
Programar as viagens quando necessárias. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
9 |
Pesquisa documental |
Com fundamento no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
10 |
Programa de trabalho |
Exame de documentos pertinentes à perícia. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
Exame de livros contábeis, fiscais, societários e outros. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
||
Análises contábeis a serem realizadas. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
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Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
||
Laudos interdisciplinares e pareceres técnicos. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
||
Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
||
Preparação e redação do laudo pericial. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
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11 |
Revisões técnicas |
Proceder a revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os apêndices e anexos citados no Laudo estão na ordem lógica e corretamente enumerados. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
12 |
Prazo suplementar |
Diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer, antes do vencimento do prazo determinado, por petição, prazo suplementar, reprogramando o planejamento. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |
13 |
Entrega do laudo pericial contábil. |
Devolver os autos do processo e peticionar requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários. |
h |
h |
XX/XX/XX |
XX/XX/XX |