SEGURO-DESEMPREGO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Seguro-Desemprego está previsto na Constituição Federal, nos artigos 7º, II, e 201, III, e foi regulamentado pela Lei nº 7.998/1990, que instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

É um programa que tem por finalidade:

a) prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

b) prover assistência ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

c) prover assistência ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie;

d) auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, como a bolsa de qualificação profissional para o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

Nesta matéria, estudaremos apenas o Seguro-Desemprego destinado ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

2. DIREITO - REQUISITOS

O empregado que se encontra desempregado involuntariamente, isto é, dispensado sem justa causa, terá direito a perceber o Seguro-Desemprego desde que comprove, concomitantemente:

a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de 1 (uma) ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego. Considera-se um mês de atividadea a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da CLT;

c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2.1 - Comprovação Dos Requisitos

A comprovação dos requisitos acima expostos deverá ser feita:

a) mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) pela apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;

c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, em que constem os dados do trabalhador, da empresa e se a demissão foi sem justa causa;

e) mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.

3. CONCESSÃO - REQUISITOS

O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador

desempregado, por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses no período de referência;

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

O número de parcelas a que o empregado terá direito no período aquisitivo será determinado pela primeira dispensa que habilitar o trabalhador ao benefício do Seguro-Desemprego.

4. PERÍODO AQUISITIVO

O empregado somente terá direito ao Seguro-Desemprego se entre uma data de dispensa que deu origem à última habilitação e outro benefício tiver um intervalo de 16 (dezesseis) meses, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo, desde que atendidas as condições estabelecidas para o direito ao benefício.

5. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo, atualmente R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais, serão aplicados os seguintes critérios:

a) para os salários até R$ 685,06 (seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido por intermédio da multiplicação do salário médio dos 3 (três) últimos meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);

b) para os salários compreendidos entre R$ 685,07 (seiscentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) e R$ 1.141,88 (um mil cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos). Até R$ 685,06 (seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) multiplicar por 0,8 (oito décimos) e o que exceder a R$ 685,06 (seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) multiplicar por 0,5 (cinco décimos), e somam-se os resultados;

c) para os salários superiores a R$ 1.141,88 (um mil cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), o valor do benefício do Seguro-Desemprego será igual a R$ 776,46 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

Os valores acima estão de acordo com o último reajuste do salário-mínimo (R$ 415,00-quatrocentos e quinze reais), em vigor desde março/2008.

Exemplos:

a) Empregado dispensado sem justa causa em junho/2008, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

abril/2008: R$ 420,00;
maio/2008: R$ 430,00;
junho/2008: R$ 440,00;
Salário médio: R$ 430,00;
(R$ 420,00 + R$ 430,00 + R$ 440,00 = R$ 1.290,00 /3)

Conforme estabelecido na tabela, o limite mínimo do salário médio é de R$ 685,06 (seiscentos e oitenta e cinco reais e seis centavos). Basta multiplicar o salário médio por 0,8 para obtermos o valor da 1ª parcela do Seguro-Desemprego. Então:

R$ 430,00 x 0,8 = R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), em virtude do valor mínimo, cada parcela será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

b) Empregado dispensado sem justa causa em junho/2008, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

abril/2008: R$ 710,00
maio/2008: R$ 700,00
junho/2008: R$ 750,00
Salário médio: R$ 720,00
(R$ 710,00 + R$ 700,00 + R$ 750,00 = R$ 2.160,00 : 3)

Conforme estabelecido na tabela, o salário médio está situado na 2ª faixa; então, para encontrarmos o valor da 1ª parcela do Seguro-Desemprego, teremos que multiplicar R$ 685,06 por 0,8 e o excedente, R$ 34,94, por 0,5 e somarmos os resultados obtidos. Então:

R$ 685,06 x 0,8 = R$ 548,04
R$ 34,94 x 0,5 = R$ 17,47
R$ 548,04 + R$ 17,47 = R$ 565,51 (quinhentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos) para cada parcela.

c) Empregado dispensado sem justa causa em junho/2008, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

abril/2008: R$ 2.000,00
maio/2008: R$ 2.120,00
junho/2008: R$ 2.145,00
Salário médio: R$ 2.088,33
(R$ 2.000,00 + R$ 2.120,00 + R$ 2.145,00 = R$ 6.265,00 : 3)

Como, neste caso, o salário médio apurado é maior que o limite máximo constante da tabela, o valor de cada

parcela do Seguro-Desemprego será R$ 776,46 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

No Bol. INFORMARE, caderno Trabalho e Previdência, nº 14/2008 podem ser encontrados mais exemplos de cálculos para verificar o valor da parcela de Seguro-Desemprego a ser pago ao beneficiado.

5.1 - Apuração

Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 (três) meses de trabalho.

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.

Caso o trabalhador perceba salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.

Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.

5.1.1 - Auxílio-Doença ou Convocado Para Prestação do Serviço Militar

Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 3 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

6. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL - EXCEÇÕES

O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

a) morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;

b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.

7. REQUERIMENTO E COMUNICAÇÃO - ENCAMINHAMENTO

O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD, devidamente preenchidos com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidos pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador demitido sem justa causa.

Os documentos acima deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º e até o 120º dias subseqüentes à data da sua dispensa ao MTE por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Nas localidades em que não existam os órgãos citados, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego.

7.1 - Documentação a Ser Apresentada Pelo Empregado

O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;

f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;

g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e

h) No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias, deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.

Se atendidos os requisitos de habilitação, o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.

Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.

Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações e reemissões.

8. PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMEN-TAÇÃO NO ATO

Ressalvados os casos de morte e de grave moléstia do segurado, o pagamento será efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos documentos abaixo relacionados:

a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e

b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.

Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição do MTE durante o prazo de 05 (cinco) anos, conforme Tabela de Temporalidade constante da Portaria nº 5, de 22 de março de 1995.

Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

É oportuno destacar que o Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha, o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, “Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão” e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.

O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação), que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

9. PARCELAS

O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.

A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.

Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do Seguro-Desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.

10. SUSPENSÃO E RETOMADA DO BENEFÍCIO

O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

a) admissão do trabalhador em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.

11. CANCELAMENTO

O Seguro-Desemprego será cancelado:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior (Emprego condizente com a vaga ofertada é aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento. Já, para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o último salário recebido pelo trabalhador);

b) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; e

d) por morte do segurado.

Deve-se observar que no caso de recusa de novo emprego sem justificativa, no ato do cadastramento, o benefício será cancelado.

De outro lado, se o trabalhador for convocado para um novo posto de trabalho e não atender à convocação por 3 (três) vezes consecutivas, o benefício será suspenso.

O trabalhador poderá recorrer através de Processo Administrativo do cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício.

Nos casos previstos nas letras “a”, “b” e “c”, o Seguro-

Desemprego será suspenso por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

12. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE

As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, exceto nos casos de restituição por determinação judicial que será efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

O valor da parcela a ser restituída será corrido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida

Fundamentos Legais: Lei nº 7.998/1990; Lei nº 8.900/1994; Lei nº 10.779/2003; e Resolução CODEFAT nº 467/2005.