RESCISÃO
Considerações Gerais


Sumário

1. DEFINIÇÃO

Rescisão é um procedimento pelo qual se encerra o vínculo empregatício, e ocorre quando uma das partes do contrato de trabalho chegou à conclusão de que não há mais possibilidade de continuidade dessa relação de emprego. Pode ter motivo que justifique esta rescisão ou não. Pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado. Pode também a rescisão ocorrer, mesmo raramente, em conseqüência de ato do ente estatal. O empregador deve ser comunicado da decisão do empregado através de aviso prévio, no caso de pedido de demissão do empregado, e este também deve ser comunicado através do aviso prévio quando for dispensado. Em algumas rescisões o aviso prévio não é devido.

2. TIPOS DE RESCISÃO NOS CONTRATOS A TEMPO INDETERMINADO

2.1 - Rescisão Sem Justa Causa

É a finalização do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha dado qualquer motivo que justifique a cessação das relações de trabalho. É a chamada Dispensa Sem Justa Causa, exatamente por não haver motivo para a dispensa do empregado. Por ser arbitrária, o empregador, nessa dispensa, deve depositar em favor do empregado a multa rescisória de FGTS.

2.2 - Rescisão Por Justa Causa

Neste caso, a ruptura do vínculo empregatício é por iniciativa do empregador como punição ao empregado que cometeu algum ato ilícito de forma implícita ou explícita, violando alguma obrigação legal ou contratual, permitindo assim ao empregador a aplicação da rescisão por justa causa. Ocorrendo a dispensa por justa causa, o empregado perde algumas verbas trabalhistas às quais faria jus se fosse dispensado sem justa causa. Os motivos que dão ensejo à justa causa estão relacionados no artigo 482 da CLT.

2.3 - Rescisão Indireta

É a justa causa do empregado ao empregador, pelo fato deste empregador ter cometido alguma das faltas graves relacionadas no artigo 483 da CLT, atos esses contrários ao que foi celebrado em contrato de relação de emprego, ou até ilegais, dando assim, ao empregado, motivo para que este recorra à justiça pleiteando a rescisão do contrato de trabalho.

2.4 - Rescisão Por Culpa Recíproca

É uma rescisão que possui dois elementos caracterizadores que são: a justa causa do empregador e a justa causa do empregado, ou seja, ambos, empregado e empregador, concorreram com a prática de faltas, para a extinção do vínculo contratual de trabalho. Na ocorrência de culpa recíproca, os prejuízos são distribuídos ao empregado e ao empregador, sendo o empregado o que sofre maiores conseqüências por este tipo de rescisão prevista no artigo 484 da CLT.

2.5 - Rescisão Por Pedido de Demissão

Ocorre esse tipo de rescisão quando o empregado por vontade própria resolve colocar fim ao vínculo empregatício, concedendo ao empregador o aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme a sua opção. No contrato de experiência, quando o empregado não quer mais continuar trabalhando e existindo neste contrato a cláusula de rescisão antecipada, também deverá conceder ao empregador o aviso prévio, que neste caso será indenizado por ele (empregado).

2.6 - Rescisão Por Morte do Empregado

Na ocorrência de falecimento do empregado, o empregador deverá pagar ao dependente ou sucessor as mesmas verbas trabalhistas de uma rescisão por pedido de demissão, não havendo, portanto, o depósito de multa rescisória, nem pagamento de aviso prévio. As verbas serão pagas ao dependente habilitado à pensão por morte perante a Previdência Social. Se não houver dependentes, serão pagas ao sucessor, conforme Legislação Civil.

2.7 - Rescisão Por Morte do Empregador - Constituído em Empresa Individual

Com o falecimento do empregador constituído em empresa individual, e havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado estará automaticamente demitido. Se houver a continuidade da atividade dessa empresa, ao empregado é facultado rescindir o contrato de trabalho, sem concessão de aviso prévio, porém não recebe a multa rescisória de FGTS, conforme preceitua o § 2º do artigo 483 da CLT.

2.8 - Rescisão Por Morte do Empregador - Constituído em Pessoa Jurídica

A morte do empregador, sócio de empresa, em nada vai alterar os contratos de trabalho, pois, conforme o artigo 485 da CLT, é a cessação da atividade que o faz. Portanto, se houver rescisão por iniciativa da empresa, será dispensa sem justa causa, ou se o empregado quiser sair, será por pedido de demissão.

2.9 - Rescisão Por “Factum Principis” - Fato do Príncipe

Ocorre esse tipo de rescisão, quando por ordem de ente estatal federal, estadual ou municipal a empresa tem que paralisar ou até encerrar suas atividades. É o caso, por exemplo, de uma empresa que funciona em determinado local, cuja área é desapropriada pelo Governo, surgindo daí 2 (duas) situações: a empresa pode paralisar as atividades até conseguir outro local para continuar suas atividades, ou então encerrará definitivamente essas atividades. Nesses casos, ocorrendo as rescisões, caberá ao ente estatal o pagamento das indenizações referentes ao FGTS (multa rescisória), e o pagamento das demais verbas são de responsabilidade patronal.

2.10 - Rescisão Por Força Maior

A rescisão motivada por força maior é aquela onde ocorreu algum evento de forma imprevisível, impossível ao empregador de impedir que acontecesse. Fato esse que provocou o encerramento das atividades da empresa. É um acontecimento para o qual o empregador não concorreu, não contribuiu para o resultado, conforme esclarece o artigo 501 da CLT, como por exemplo, uma enchente. O mesmo artigo deixa claro que a imprevidência do empregador descaracteriza a força maior, ou seja, na ocorrência de um incêndio na empresa, onde o empregador, mesmo sabendo que as instalações elétricas não estavam de acordo com as exigências da Legislação, não quis providenciar as modificações necessárias para evitar a catástrofe. Nesse caso, o empregador é um imprevidente e as rescisões, se houverem, não serão motivadas por força maior.

3. TIPOS DE RESCISÃO NOS CONTRATOS A TEMPO DETERMINADO

3.1 - Rescisão no Término do Contrato Por Prazo Determinado

A rescisão no término do contrato por prazo determinado é aquela que acontece exatamente no dia seguinte ao dia pré-determinado para sua extinção, em que o empregador não quer mais os serviços do empregado ou o empregado não quer continuar trabalhando na empresa. Nesse caso, a rescisão não se configura como dispensa sem justa causa nem como pedido de demissão. O contrato somente se extingue.

3.2 - Rescisão Antecipada Por Iniciativa do Empregador

Quando o empregador, por algum motivo, decide que não quer que o empregado conclua o contrato por prazo determinado, esse contrato passa a ser regido pelas mesmas normas de qualquer contrato por prazo indeterminado, sendo essa rescisão uma dispensa sem justa causa, com suas verbas rescisórias correspondentes. A diferença a ser observada é se o empregador deve pagar aviso prévio ou indenização de 50% (cinqüenta por cento) dos dias que faltarem para terminar o contrato. A existência ou não da cláusula de rescisão antecipada no contrato vem definir essa questão. Com a existência dessa cláusula, o empregador deve pagar o aviso prévio além das verbas normais numa dispensa sem justa causa. Sem a cláusula de rescisão antecipada no contrato, o empregador, além das verbas normais da dispensa sem justa causa, irá pagar a indenização de 50% (cinqüenta por cento) dos dias que faltam para o término do contrato.

3.3 - Rescisão Antecipada Por Iniciativa do Empregado

Quando o empregado não quer mais continuar trabalhando o contrato até a data pré-determinada para sua extinção, caracteriza-se o pedido de demissão, e, portanto, a esse contrato se aplicarão as mesmas normas de um contrato por prazo indeterminado. Existindo a cláusula de rescisão antecipada, este empregado indenizará o aviso prévio ao empregador e, não existindo essa cláusula, o empregado estará obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar, sendo limitada a 50% (cinqüenta por cento) dos dias que faltam para terminar esse contrato. Por ser pedido de demissão, não fará jus à multa rescisória de FGTS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.