DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico - 2ª Parcela
Sumário
1. DIREITO
O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º Salário.
2. VALOR
O valor do 13º Salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.1 - 2ª Parcela
A 2ª parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.
Exemplo 1:
Empregada admitida em 02.01.2008. Salário mensal de dezembro R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais). Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 325,00.
Então:
- R$ 650,00 x 8% = R$ 52,00 (INSS)
- R$ 650,00 - R$ 325,00 - R$ 52,00 = R$ 273,00
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 273,00
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (8% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 78,00, resultando num recolhimento de R$ 130,00).
Exemplo 2:
Empregada admitida em 07.04.2008. Salário mensal de dezembro R$ 700,00 (setecentos reais). Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 233,34.
Então:
- R$ 700,00 : 12 x 9= R$ 525,00
- R$ 525,00 x 8% = R$ 42,00
- R$ 525,00 - R$ 233,34 - R$ 42,00 = R$ 249,66
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 249,66
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (8% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 63,00, resultando num recolhimento de R$ 105,00).
Exemplo 3:
Empregada admitida em 15.09.2008. Salário mensal de dezembro R$ 600,00 (seiscentos reais). Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 75,00.
Então:
- R$ 600,00 : 12 x 4 = R$ 200,00
- R$ 200,00 x 8% = R$ 16,00
- R$ 200,00 - R$ 75,00 - R$ 16,00 = R$ 109,00
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 109,00
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (8% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 24,00, resultando num recolhimento de R$ 40,00).
2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano
Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º Salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.
Exemplo:
Empregada admitida em 15.12.2006. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.09.2008, retornando dia 29.12.2008. Salário mensal R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). Pagamento da 2ª parcela no dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 206,67.
- direito da empregada: 8/12 (oito doze avos), uma vez que 4/12 (quatro doze avos) o INSS estará pagando na última parcela do salário-maternidade dentro do ano em curso.
Então:
- R$ 620,00 x 8% = R$ 49,60 (INSS)
- R$ 620,00 - R$ 206,67 - R$ 49,60 - R$ 206,67 (valor recebido pelo INSS) = R$ 157,06
- 2ª parcela do 13º Salário = R$ 157,06
O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (8% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º Salário (R$ 74,40, resultando num recolhimento de R$ 124,00).
3. DATA DE PAGAMENTO
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 19 de dezembro.
4. INCIDÊNCIAS
INSS
Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do INSS sobre o valor total pago, o qual deve ser recolhido até o dia 19.12.2008, observando-se os critérios quando a empregada afastou-se em licença-maternidade durante o ano.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, o recolhimento referente à 2ª parcela deve ocorrer até o dia 07 de janeiro de 2009, junto com a folha de pagamento, se o empregador fez a opção de depositar FGTS ao seu empregado doméstico.
IRRF
Na 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o valor total.
Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965; Decretos nºs 57.155/1965, 3.000/1999, art. 624, 3.048/1999, art. 93, § 6º, art. 214, § 6º, 3.361/2000; e os citados no texto.