CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se contrato de trabalho a tempo parcial aquele em que o empregado tem uma jornada não superior a 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme o art. 58-A, acrescido à CLT pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001. Esse novo regime só é aplicável aos contratos nos quais os empregados que atualmente trabalham em tempo integral ou até parcial queiram ter sua jornada reduzida, ou seja, só se aplica aos contratos vigentes.
2. OPÇÃO PELO REGIME DE TEMPO PARCIAL
Os empregados em regime de tempo integral e/ou parcial (quem já tinha uma jornada inferior às previstas na Legislação) poderão, caso queiram, reduzir sua jornada através de manifestação de sua vontade ao empregador, solicitação essa, conforme forma prescrita em instrumento resultante de negociação coletiva. A exigência de ser manifestação do empregado se justifica, pois ao reduzir a jornada, haverá em conseqüência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo art. 468 da CLT. Na contratação de novos empregados nesse regime, estes terão ciência do tipo de contrato que estarão celebrando, da forma que vai constar no contrato escrito firmado entre as partes, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado.
3. EMPREGADO A TEMPO PARCIAL - DIREITOS
3.1 - Salário
O empregado em regime de trabalho a tempo parcial terá direito a receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, com base nos salários dos empregados que, em regime de trabalho integral, desempenham as mesmas funções na empresa.
3.2 - Férias
O empregado que adotou o regime de trabalho a tempo parcial, após trabalhar o período aquisitivo, ou seja, 12 (doze) meses, terá direito a gozar férias, conforme a proporção relacionada no artigo 130-A da CLT:
a) 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco ) horas;
b) 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
c) 14 (catorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
d) 12 (doze) dias para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
e) 10 (dez) dias para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
f) 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
4. FÉRIAS - PERDA DO DIREITO
O empregado no citado regime terá seu período de gozo de férias reduzido à metade se faltar mais de 7(sete) vezes, injustificadamente, no decurso do período aquisitivo.
5. VEDAÇÕES
5.1 - Horas Extras
Aos empregados que optaram pelo regime de trabalho a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas extras. Conseqüentemente, também não se falará em implantar o Banco de Horas para esses empregados, pois o Banco de Horas se refere à prorrogação da jornada contratual de trabalho, o que não é permitido nesse caso.
5.2 - Abono Pecuniário
Nesse regime de trabalho a tempo parcial é vedada a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.