ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Sumário
1. CONCEITO
A lei determina que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição e aos seus efeitos.
A classificação do grau de insalubridade em mínimo, médio ou máximo deve ser realizada através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
2. LIMITE DE TOLERÂNCIA
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
3.1 - Base de Cálculo
O exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo, 20%
(vinte por cento) de grau médio e 40% (quarenta por cento) do grau máximo.
Até 09 de maio de 2008 o adicional de insalubridade tinha como base de cálculo o piso da categoria ou o salário-mínimo nacional, conforme as redações das Súmulas nºs 17 e 228 do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula nº 17 do TST - Adicional de insalubridade: O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Súmula nº 228 do TST - Adicional de insalubridade. Base de cálculo: O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Súmula nº 17.
Ocorre que o Superior Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, a qual determinou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de verbas trabalhistas.
Súmula Vinculante nº 04 do STF: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Na seqüência, para se adequar à determinação do Superior Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho publicou, no dia 04 de julho de 2008, a Resolução nº 148/2008, que revogou a Súmula nº 17 e deu nova redação à Súmula nº 228.
Vejamos:
Súmula 228 do TST - Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo: A partir de 09 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Portanto, a partir de 09 de maio de 2008, deverá ser aplicado o adicional de insalubridade (10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento)) sobre o salário-base do empregado, salvo previsão mais vantajosa ao empregado em Convenção ou Acordo Coletivo.
Seguem alguns exemplos de cálculo de Adicional de Insalubridade:
Exemplo 1: Um empregado que está exposto a agente insalubre de grau médio (20%) que recebe salário-base de R$ 1.500,00 e R$ 500,00 referente à gratificação fornecida por liberalidade do empregador e não há outra previsão em instrumento coletivo.
Salário-base - R$ 1.500,00;
Gratificação - R$ 500,00;
Adicional de insalubridade - R$ 300,00.
Neste caso, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-base do empregado, isto é, sobre R$ 1.500,00, totalizando R$ 300,00.
Exemplo 2: Um empregado que está exposto a agente insalubre de grau médio (20%) que recebe salário-base de R$ 1.500,00 e R$ 500,00 referente à gratificação fornecida por liberalidade do empregador e a Convenção Coletiva prevê que o adicional de insalubridade será pago sobre o salário-base do empregado mais adicionais pagos pelo empregador.
Salário-base - R$ 1.500,00;
Gratificação - R$ 500,00;
Adicional de insalubridade - R$ 400,00.
Neste caso, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-base do empregado acrescido dos adicionais pagos pelo empregador, isto é, sobre R$ 2.000,00, totalizando R$ 400,00, por haver previsão mais benéfica em Convenção Coletiva.
3.2 - Integralização na Remuneração
O adicional de insalubridade enquanto devido ao empregado integra a remuneração para todos os efeitos legais, isto é, para incidências tributárias, horas extras, adicional noturno, cálculo de férias e 13º salário, por exemplo.
Súmula nº 139 do TST - Adicional de Insalubridade. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 - Inserida em 01.10.1997)
Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI - 1 do TST - Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo.
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
3.3 - Caráter Intermitente
O que define o direito do empregado ao adicional de insalubridade é a circunstância de suas funções lhe imporem a exposição a agentes nocivos, ainda que em caráter intermitente - mesmo que de forma não habitual.
Entende-se, assim, que é indiferente a maior ou menor freqüência à área exposta a agentes nocivos, assegurando ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade.
Súmula nº 47 do TST - Insalubridade. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
4. CARACTERIZAÇÃO
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. Este requerimento não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização “ex-officio” de perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
5. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade só é devido enquanto existir a atividade insalubre, por essa razão a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. Da mesma forma, a reclassificação do grau de insalubridade, por ato da autoridade competente, não ofende o direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
Súmula nº 248 do TST - Adicional de insalubridade. Direito adquirido. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. (Res. nº 17/1985, DJ 13.01.1986)
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Cabe ressaltar, que o Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se que o mero fornecimento de aparelho de proteção ao trabalhador não exime do adicional de insalubridade. Desta forma, as medidas que causam a diminuição ou eliminação da nocividade devem ser eficazes, como o uso efetivo do equipamento do empregado.
Súmula nº 289 do TST - Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.(Res. nº 22/1988, DJ 24.03.1988)
6. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
O Ministério do Trabalho aprovou o quadro das atividades e operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado na Norma Regulamentadora nº 15.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem;
a) acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da Norma Regulamentadora nº 15:
a.1) Anexo 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente - entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto;
a.2) Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto - ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo;
a.3) Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor;
a.4) Anexo 5 - Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes;
a.5) Anexo 11 - Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;
a.6) Anexo 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais;
b) nas atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14:
b.1) Anexo 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas são aqueles trabalhos sob ar-comprimido, os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão;
b.2) Anexo 13 - Agentes Químicos;
b.3) Anexo 14 - Agentes Biológicos;
c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos 7, 8, 9 e 10:
c.1) Anexo 7 - Radiações Não-Ionizantes - são radiações não ionizantes as microondas, ultravioletas e laser;
c.2) Anexo 8 - Vibrações são as atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro;
c.3) Anexo 9 - Frio - Atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponhamos trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada;
c.4) Anexo 10 - Umidade - Atividades ou operações executadas em alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
Não reproduzimos os Anexos devido à extensão, mas a pormenorização das atividades e seus limites de tolerância estão nos Anexos da NR-15 e podem ser encontrados em nossa CLT, em Normas Regulamentadoras.
Fundamentos Legais: Arts. 7º e 103-A da Constituição Federal; arts. 189, 190, 191 e 192 da CLT; Norma Regulamentadora nº 15.