Super Simples
Aspecto Trabalhista
Sumário
1. IntroduçÃo
O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Geral - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, onde esta nova disposição entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 2007.
Com esta nova disposição, a Lei Geral visa facilitar a vida dos empresários, sócios e administradores de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e também o trabalho dos contabilistas e advogados que assessoram essas empresas, obrigando desta forma, a conhecer as legislações que envolvem as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Nas questões trabalhistas, o qual é de nosso interesse, a Lei Geral reproduz os benefícios já conquistados no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas e também traz inovações importantes.
2. DISPENSAS PARA AS MICROEMPRESAS e Empresas de Pequeno Porte
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são dispensadas:
a) da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
b) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
c) de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
d) da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho; e
e) de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Cabe frisar que fazer mudanças na Legislação Trabalhista não é tarefa fácil, pois envolve direitos conquistados a duras penas pelos trabalhadores e, por conta disso, tais proposições enfrentam fortes resistências por parte das organizações representativas. Portanto, quando existe desigualdade social e a perda de direitos trabalhistas, deve, necessariamente, haver uma grande discussão nacional envolvendo empregadores, governo, sindicatos, entidades de classe, etc. Nestes moldes, aguardamos disposições a respeito para futuras publicações.
3. NÃO DISPENSAS PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não estarão dispensadas dos seguintes procedimentos:
a) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b) arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previden-ciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
c) apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
d) apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
4. Acesso à Segurança e à Medicina do Trabalho
A nova disposição prevê que o poder público e os Serviços Sociais Autônomos deverão estimular as Microempresas a formarem consórcios para facilitar o acesso delas aos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Como sabemos, as Microempresas possuem enormes dificuldades em atender às Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho (MTE), que exigem a contratação de serviços especializados nessa área.
A constituição de consórcios para a contratação desses serviços possibilitará a redução dos custos de contratação de empresas especializadas e maior eficiência no acompanhamento das exigências relacionadas à segurança e à medicina do trabalho. Sendo assim, aguardamos a manifestação do MTE a respeito desta nova norma.
5. Da Representação na Justiça do Trabalho
O empregador de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderá enviar representante em audiência trabalhista, ainda que sem vínculo trabalhista ou societário, desde que, para tanto, tenha conhecimento dos fatos.
Fundamentos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 50 ao 54, publicada no Bol. INFORMARE nº 52, caderno de Atualização Legislativa.