SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E
OUTROS VALORES PREVIDENCIÁRIOS
A Partir de Abril/2007

Sumário

1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 868,29

7,65*

de 868,30 até 1.140,00

8,65*

de 1.140,01 até 1.447,14

9,00

de 1.447,15 até 2.894,28

11,00


* Alíquota reduzida para salários e remunerações até 3 (três) salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Os contribuintes individuais contribuem com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

3. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

REMUNERAÇÃO R$

COTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA R$

Até 449.93

23,08

de 449,93 a 676,27

16,26

A remuneração a ser considerada é a resultante da soma dos salários-de-contribuição, ainda que correspondente a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

4. TETO PREVIDENCIÁRIO

A partir de 1º de abril de 2007, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.894,28 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).

5. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O responsável pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), o valor da multa varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos) a R$ 119.512,33 (cento e dezenove mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos).

O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 157,24 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15 (quinze mil setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e setenta e dois centavos);

d) inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte e um centavos).

Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 142/2007, publicada no Bol. INFORMARE nº 16/2007, caderno Atualização Legislativa.