RAIS - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
O Que é Obrigatório Informar


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para determinarmos qual(is) a(s) contribuição(ões) obrigatória(s) que devemos preencher quando prestamos informações na RAIS, devemos analisar os tipos de contribuições, pois isto facilita o que devemos elencar, tanto parte patronal, quanto dos empregados.

Veremos na seqüência que existirão casos diferenciados para cada empregado, não é generalizada a situação.

O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (artigo 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar na RAIS do respectivo ano-base.

2. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

a) Contribuição Sindical Obrigatória - Contribuição compulsória devida por todos àqueles que são empregadores e exercem atividade econômica independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.

b) Contribuição Associativa - Trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição associativa é facultativa.

c) Contribuição Assistencial - Consiste em um pagamento previsto em norma coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea "e" do artigo 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é facultativa.

d) Contribuição Confederativa - Aprovada em assembléia geral do sindicato de categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição Federal/1988. A informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é facultativa.

2.1 - Mais de Uma Entidade Sindical

Empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica preponderante (principal) da empresa.

2.2 - Vários Estabelecimentos - Recolhimento Centralizado

Recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada - Conforme disposto no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho, é admissível se as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar a forma como o desconto da contribuição sindical foi efetivamente realizado.

a) Recolhimento Único ou Centralizado - No caso de empresa que centralizou o recolhimento das contribuições sindicais, deve ser informado no campo "centralizadora" o CNPJ do estabelecimento que realizou o pagamento das contribuições. Neste caso, caberá ao estabelecimento que centralizou o pagamento informar a entidade beneficiária e os valores pagos;

b) Recolhimento Proporcional ou Descentralizado - No caso de empresa que efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada, o campo relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz, quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade.

3. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

a) Contribuição Sindical Obrigatória - Contribuição compulsória devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação a sindicatos, e seu valor corresponde a um dia de remuneração do empregado, a ser descontado na remuneração do mês de março e recolhido no mês de abril, em favor da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, conforme os arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias;

b) Contribuição Associativa - Trata-se de uma contribuição obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos. A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos arts. 545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição associativa é facultativa;

c) Contribuição Assistencial - Consiste em um pagamento previsto em norma coletiva e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários em favor do sindicato representativo, em virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea "e" do artigo 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial é facultativa;

d) Contribuição Confederativa - Consiste em um pagamento em favor do sindicato representativo, aprovado em assembléia geral do sindicato de categoria profissional e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários. Seus montantes, oportunidade e forma são definidos por esta assembléia, e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição Federal/1988. A informação dos valores pagos a título de contribuição confederativa é facultativa.

3.1 - Contribuições Aos Conselhos de Fiscalização

Profissionais liberais que recolhem contribuição em favor do Conselho de Fiscalização da Profissão - Conselho de Fiscalização de Profissão não é entidade sindical, portanto, a contribuição a esses conselhos difere da contribuição sindical.

Consolidação das Leis do Trabalho não excetua o recolhimento dos profissionais liberais que tenham efetuado recolhimento das contribuições devidas aos seus conselhos respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN nº 2.522/DF, que são isentos do recolhimento da contribuição sindical, tendo em vista que a Lei nº 8.906, de 1994, atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, funções tradicionalmente desempenhadas por sindicatos, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

4. RECOLHIMENTOS A SEREM INFORMADOS

Após a análise do que representa cada contribuição, chegamos a conclusão que tanto da parte dos empregadores, quanto dos empregados, a contribuição sindical obrigatória, recolhida em janeiro e abril (descontada em março), respectivamente, são de cunho informativo obrigatório. Uma vez que as demais contribuições são elencadas de forma facultativa, exceto quando houver filiação às entidades, neste caso sendo obrigatória a informação.

Cabe ressaltar que no que diz respeito a contribuição confederativa, associativa e assistencial, relativa aos empregados, temos o Precedente Normativo TST nº 119 e Súmula STF nº 666, onde determina que somente se faz obrigatória para os empregados filiados, por mais que contem em Convenção Coletiva sua determinação, pois conforme o artigo 545 da CLT, a empresa somente poderia estar efetuando o desconto com expressa autorização do empregado, isto é, autorização por escrito.

Já no que diz respeito as referidas contribuições patronais, há controvérsia sobre o assunto, inclusive decisão que deve ser tomada pelas empresas no sentido do recolhimento ou não, sabendo-se que em muitos casos há cobrança judicial, caso em que a empresa deverá formular a sua defesa e inclusive poderá até utilizar por analogia os dispositivos legais mencionados no parágrafo anterior, esclarecendo-se que esta utilização não lhe garante êxito na discussão, dependerá do juízo, que decidirá pelo acatamento ou não.

Fundamentos Legais: Portaria MTE nº 205/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 03/2007, caderno Atualização Legislativa.