PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO

Sumário

1. LEGISLAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art. 168, dispõe que:

“Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - na admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.”

Por sua vez o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, aprova as Normas Regulamentadoras, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, dentre elas a Norma Regulamentadora nº 7, que institui Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, mais conhecido como PCMSO.

2. CONCEITO

O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO é um programa obrigatório que deverá ser implantado nas empresas pelos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com a finalidade de promover e preservar a saúde dos mesmos, tendo como preceitos:

a) fazer parte do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo o programa estar em consonância com o disposto nas demais NR;

b) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;

c) o caráter preventivo, de rastreamento e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores;

d) planejamento e implementação baseado nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

3. OBRIGATORIEDADE

O PCMSO deverá ser observado pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Compete à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive da NR-7 (PCMSO).

4. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

As normas estabelecidas no PCMSO poderão ser ampliadas mediante negociação coletiva de trabalho, sempre em benefício dos empregados e respeitados os limites da Legislação vigente.

5. EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS

No caso de prestação de serviços, caberá à empresa tomadora de serviços informar a empresa contratada para prestar os serviços sobre os riscos existentes no seu ambiente de trabalho e, por conseguinte, auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

6. OBRIGAÇÃO - EMPREGADOR

No que se refere à implantação e cumprimento do PCMSO, caberá ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

7. MÉDICO COORDENADOR

7.1 - Não Obrigatoriedade

As empresas ficarão desobrigadas de incicar médicos coordenadores para o PCMSO nas seguintes situações:

a) para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR-4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR-4, com até 10 (dez) empregados;

b) para as empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR-4, desde que haja previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

c) para as empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR-4, desde que haja previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e assistência por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.2 - Obrigatoriedade

As empresas, em quaisquer casos, terão a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores, desde que por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva.

7.3 - Responsabilidade

O médico coordenador do PCMSO terá as seguintes responsabilidades:

a) realizar os exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional) ou transferir esta obrigação a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar os profissionais e entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados para realizarem os exames complementares previstos na NR-7.

8. EXAMES MÉDICOS

8.1 - Classificação

Para a implementação e desenvolvimento do PCMSO, deve-se proceder à realização obrigatória de exames médicos, quais sejam:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Os exames acima referidos compreendem:

a) avaliação clínica: abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares: realizados de acordo com os termos específicos da NR-7 e seus anexos.

8.2 - Exames Complementares

Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II da NR-7, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.

Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

8.3 - Avaliação Clínica - Periodicidade

8.3.1 - Exame Médico Admissional

A avaliação clínica no exame médico admissional deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades.

8.3.2 - Exame Médico Periódico

A avaliação clínica no exame médico periódico deverá ser realizada de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

8.3.3 - Exame Médico de Retorno ao Trabalho

A avaliação clínica no exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

8.3.4 - Exame Médico de Mudança de Função

A avaliação clínica no exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

Mudança de função para fins do PCMSO é toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

8.3.5 - Exame Médico Demissional

A avaliação clínica no exame médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

Observamos que as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Da mesma forma, as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Cabe ressaltar ainda que as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores e desde que seja por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva.

9. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO

O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO será emitido para cada exame médico realizado, seja ele admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou demissional.

O ASO será emitido pelo médico em 2 (duas) vias:

a) a 1ª via do ASO: ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;

b) a 2ª via do ASO: será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.

9.1 - Requisitos

O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO deverá preencher os seguintes requisitos:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

10. REGISTROS OBRIGATÓRIOS

Todos os dados obtidos nos exames médicos do PCMSO, as avaliações clínicas, os exames comple-mentares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do programa, sendo que, caso este médico venha a ser substituído, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

Ainda, no que diz respeito ao tempo de guarda destes registros, a NR-7 determina que deverão ser mantidos pelo período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

11. AVALIAÇÃO ANUAL

Todas as ações de saúde relativas ao PCMSO durante o ano deverão ser objeto de relatório anual, que deverá seguir as normas abaixo relacionadas:

a) o relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III da NR-7;

b) o relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão;

c) o relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho;

d) o relatório anual é dispensado nos casos das empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador.

12. OUTROS PROCEDIMENTOS

12.1 - Exposição Excessiva a Risco Ambiental

No caso de verificação através da avaliação clínica do trabalhador ou através de outros exames constantes do Quadro I da NR-7 de exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

12.2 - Ocorrência ou Agravamento de Doença Profissional

No caso de ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

12.3 - Primeiros Socorros

A empresa deverá manter em todos os estabele-cimentos material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, que deverá ser mantido em local adequado e permanecer aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

De acordo com o Precedente Normativo nº 107 do TST, o material de primeiros socorros também deverá se mantido no âmbito rural, senão vejamos:

“107 - Empregado rural. Caixa de medicamentos. (positivo). (DJ 08.09.1992)

Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros. (Ex-JN nº 805)”

13. QUADROS E ANEXOS - NR-7

Para localizarmos os quadros e anexos da NR-7, referente ao PCMSO, devemos acessar o seguinte endereço eletrônico: www81.dataprev.gov.br/sislex.

Fundamentos Legais: Arts. 168 e 169 da CLT, bem como a Norma Regulamentadora nº 07.