CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Pessoa Jurídica

Sumário

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/1988:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

2. EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O art. 605 da CLT dispõe que:

"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."

Portanto, para cálculo e recolhimento da Contribuição Sindical, orientamos que se faça consulta à respectiva entidade sindical.

3. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.

3.1 - Empresas Constituídas Após o Mês de Janeiro

As empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro recolhem a Contribuição Sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT.

Exemplo: Empresa requer seu registro no mês junho/2007. Então deverá recolher a Contribuição Sindical no mês de junho/2007, uma vez que este foi o mês em que requereu o seu respectivo registro.

4. VALOR

O valor da Contribuição Sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (Art. 580, inciso III, da CLT):

CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA
até 150 vezes o Maior Valor de Referência (MVR)...0,8%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR ..0,2%
acima de 150.000 o MVR 0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02%

4.1 - Contribuição Mínima e Máxima

A contribuição mínima é fixada em 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência. A contribuição máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% (dois centésimos por cento) desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).

4.2 - Extinção do Valor de Referência

A Lei nº 8.177/1991, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.

VALORES DE REFERÊNCIAS REGIONAIS

Regiões e Sub-Regiões ............................Valores Cr$
- 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, 10ª, 11ª, 12ª -2ª Sub-região 1.599,75

- 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª e 21ª 1.772,35

- 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região .1.930,76

- 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª 2.107,02

- 13ª, 15ª, 16ª e 22ª 2.266,17

4.3 - Tabela em Reais - Janeiro/2007

Para desenvolver os nossos exemplos, reprodu-zimos a tabela abaixo de uma determinada categoria sindical patronal, uma vez que a mesma varia em função de cada categoria, devendo a empresa consultar a sua respectiva.

** Ressaltamos mais uma vez que esta tabela não deve ser seguida e sim consultada a respectiva categoria profissional.

Linha

Classe de
Capital Social (R$)

Alíquota
(%)

Valor a Adicionar (R$)

01

De 0,01 a 8.175,03

Contrib. Mínima

65,40

02

De 8.175,04 a 16.350,06

0,8

-

03

De 16.350,07 a 163.500,57

0,2

98,10

04

De 163.500,58 a 16.350.057,00

0,1

261,60

05

De 16.350.057,01 a 87.200.304,00

0,02

13.341,65

06

De 87.200.304,01 em diante

Contrib. Máxima

30.781,71

1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 8.175,04 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 65,40, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT;

2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 87.200.304,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 30.781,71, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT.

Como já orientado anteriormente, para cálculo e recolhimento da Contribuição Sindical deve-se fazer consulta à respectiva entidade sindical.

5. SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS

O art. 581, "caput", da CLT dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

Considera-se base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato.

Exemplo:

Capital da empresa: R$ 900.000,00
Faturamento da matriz em Curitiba (Sindicato Ctba):
R$ 675.000,00 - 75%
Faturamento na filial em S. José dos Pinhais
(Sindicato de S.J.P): R$ 225.000,00 - 25%
Total: R$ 900.000,000 - 100%

Então:

A matriz Curitiba, com percentual de faturamento em 75%, terá um capital proporcional de R$ 675.000,00 (R$ 900.000,00 x 75%); logo, sua Contribuição Sindical, de acordo com a tabela do subitem 4.3, será de R$ 936,60 (R$ 675.000,00 x 0,1% = R$ 675,00 + 261,60 = R$ 936,60).

A filial S. José dos Pinhais, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$ 225.000,00 (R$ 900.000,00 x 25%); logo, sua Contribuição Sindical, de acordo com a tabela do subitem 4.3, será de R$ 486,60 (R$ 225.000,00 x 0,1% = R$ 225,00 + 261,60 = R$ 486,60).

6. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES

A Lei nº 9.317/1996, que dispõe sobre regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, assim como instituiu o SIMPLES, dispensou a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

A Instrução Normativa SRF nº 608/2005, artigo 5º, § 8º, dispõe que as empresas inscritas no SIMPLES estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente, a Contribuição Sindical Patronal.

Apesar de existir a dispensa expressa, o assunto ainda continua sendo questionável, tendo em vista que após a Constituição Federal de 1988, à União é vedado intervir em questões sindicais, e também não é competência da Receita Federal dispor a respeito desta contribuição. Cabe salientar que várias DRT em fiscalização têm solicitado o pagamento da referida contribuição, inclusive aplicando multa administrativa pelo não recolhimento.

7. BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital, sendo então recolhida a Contribuição Sindical apenas pela matriz.

8. FILIAIS PARALISADAS

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, recomenda-se que se recolha a Contribuição Sindical mínima.

9. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a Contribuição Sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Assim, sem atividade preponderante, a contribuição é destinada aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

Com relação às sucursais, agências ou filiais, procede-se da mesma forma (Art. 581, § 1º, da CLT).

9.1 - Atividade Preponderante

Conforme dispõe o art. 581, § 2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

10. EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da Contribuição Sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (Art. 580, § 5º, da CLT).

Deverão ser observados os limites mínimos de 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência e máximo mediante aplicação da tabela progressiva (subitem 4.3) ao capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência.

10.1 - Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos

O art. 580, § 6º, da CLT estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão dispensadas da Contribuição Sindical.

10.1.1 - Definição

Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Para enquadramento na definição, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

10.1.2 - Declaração da Atividade

Para aplicação do disposto no § 6º do art. 580 da CLT, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na RAIS, a partir do ano-base 2003.

Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

10.1.3 - Comprovação da Condição

A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:

- Entidades ou Instituições de Assistência Social, reguladas pela Lei nº 8.742/1993:

a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e

b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

- Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:

a) convenção inicial e alterações, averbadas no Cartório de Registro de Imóveis;

b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e

c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

- Demais Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos:

a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

10.1.4 - Fiscalização

O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano-base a que se refere a infração.

A decisão definitiva de procedência total ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório da não comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos da entidade ou instituição que deixar de satisfazer os requisitos estabelecidos, declarar falsamente sua condição de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa condição.

11. ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO

A Contribuição Sindical dos empregadores, conforme dispõem os arts. 580, III, e 587 da CLT, é proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação da Contribuição Sindical.

12. CONCORRÊNCIA PÚBLICA

O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da Guia de Contribuição Sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.

13. RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), aos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês - Art. 600 da CLT.

14. PENALIDADES

A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 UFIR por infração aos dispositivos relativos à Contribuição Sindical (utiliza-se a última UFIR divulgada - R$ 1,0641).

15. PRESCRIÇÃO

O prazo de cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 (cinco) anos, visto que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário.

Fundamentos Legais: Portaria MTE nº 1.012/2003 e os citados no texto.