ASCENSORISTAS
Jornada Especial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 3.270, de 30.09.1957, disciplinou a jornada de trabalho dos cabineiros de elevador (ascensoristas).
As normas de trabalho estabelecidas pela CLT, no que se refere a direitos e deveres do empregado, aplicam-se normalmente à categoria, exceto o que iremos desenvolver nos próximos itens.
2. JORNADA ESPECIAL
A jornada de ascensorista não pode ser superior a 6 (seis) horas, sendo vedado ao empregado e ao empregador a celebração de qualquer acordo visando o aumento das horas de trabalho.
3. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS
Em decorrência da jornada especial e a vedação da sua prorrogação, não se aplicam os seguintes dispositivos:
a) artigo 59 da CLT: acréscimo de horas suplementares, a título de hora extra e/ou compensação;
b) artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988: duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4. OBTENÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO
O valor mensal do salário de ascensorista obtém-se multiplicando-se o valor/hora por 180 (cento e oitenta ) e o valor horário fazendo-se a operação inversa, dividindo-se o valor do salário mensal por 180 (cento e oitenta ) horas.
Fundamentos
Legais: Lei nº 3.270/1957; Art. 7º, XIII, da CF/1988; e Art. 59
da CLT.