APOSENTADORIA ESPECIAL
COOPERADO DE COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Lei nº 10.666/2003 (Bol. INFORMARE nº 21/2003), que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, e dá outras providências acerca do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 374, de 31.05.2007
(DOU de 31.05.2007)
Altera o art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre o prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 9º do art. 201, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição.” (NR)
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Marinho