ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM
APARELHOS CELULARES - APLICAÇÃO - SE

Resumo: O Despacho adiante informa acerca da aplicação no Estado de Sergipe das disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/2006, que trata sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celular

Despacho CONFAZ nº 26, de 18.04.2007
(DOU de 19.04.2007)

Informa sobre aplicação, no Estado de Sergipe, do Convênio ICMS  nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares, a partir de 1º de junho de 2007.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira