RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Junho/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 20.06.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 204,99%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 204,99% = R$ 11.837,47

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.837,47 + 577,46 = R$ 12.414,93
Campo 11: R$ 18.189,59

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 20.06.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 145,63%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 145,63% = R$ 10.544,13

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.544,13+ 724,03 = R$ 11.268,16
Campo 11: R$ 18.508,52

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 20.06.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 97,19%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 97,19% = R$ 6.555,75

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.555,75 + 674,53 = R$ 7.230,28
Campo 11: R$ 13.975,58

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 20.06.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 65,50%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 65,50% = R$ 13.651,95

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 13.651,95 + 2.084,27 = R$ 15.736,22
Campo 11: R$ 36.578,90

Exemplo 5:

Competência: 04/2006
Data do recolhimento: 20.06.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: maio/2006 = 1%
Mês de pagamento: junho/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JUNHO/2006***

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

242,65

10

jan/98

155,95

10

jan/01

93,67

10

jan/04

38,71

10

fev/95

240,05

10

fev/98

153,75

10

fev/01

92,41

10

fev/04

37,33

10

mar/95

235,79

10

mar/98

152,04

10

mar/01

91,22

10

mar/04

36,15

10

abr/95

231,54

10

abr/98

150,41

10

abr/01

89,88

10

abr/04

34,92

10

mai/95

227,50

10

mai/98

148,81

10

mai/01

88,61

10

mai/04

33,69

10

jun/95

223,48

10

jun/98

147,11

10

jun/01

87,11

10

jun/04

32,40

10

jul/95

219,64

10

jul/98

145,63

10

jul/01

85,51

10

jul/04

31,11

10

ago/95

216,32

10

ago/98

143,14

10

ago/01

84,19

10

ago/04

29,86

10

set/95

213,23

10

set/98

140,20

10

set/01

82,66

10

set/04

28,65

10

out/95

210,35

10

out/98

137,57

10

out/01

81,27

10

out/04

27,40

10

nov/95

207,57

10

nov/98

135,17

10

nov/01

79,88

10

nov/04

25,92

10

dez/95

204,99

10

dez/98

132,99

10

dez/01

78,35

10

dez/04

24,54

10

13º

207,57

10

13º

135,17

10

13º

79,88

10

13º

25,92

10

jan/96

202,64

10

jan/99

130,61

10

jan/02

77,10

10

jan/05

23,32

10

fev/96

200,42

10

fev/99

127,28

10

fev/02

75,73

10

fev/05

21,79

10

mar/96

198,35

10

mar/99

124,93

10

mar/02

74,25

10

mar/05

20,38

10

abr/96

196,34

10

abr/99

122,91

10

abr/02

72,84

10

abr/05

18,88

10

mai/96

194,36

10

mai/99

121,24

10

mai/02

71,51

10

mai/05

17,29

10

jun/96

192,43

10

jun/99

119,58

10

jun/02

69,97

10

jun/05

15,78

10

jul/96

190,46

10

jul/99

118,01

10

jul/02

68,53

10

jul/05

14,12

10

ago/96

188,56

10

ago/99

116,52

10

ago/02

67,15

10

ago/05

12,62

10

set/96

186,70

10

set/99

115,14

10

set/02

65,50

10

set/05

11,21

10

out/96

184,90

10

out/99

113,75

10

out/02

63,96

10

out/05

9,83

10

nov/96

183,10

10

nov/99

112,15

10

nov/02

62,22

10

nov/05

8,36

10

dez/96

181,37

10

dez/99

110,69

10

dez/02

60,25

10

dez/05

6,93

10

13º

183,10

10

13º

112,15

10

13º

62,22

10

13º

8,36

10

jan/97

179,70

10

jan/00

109,24

10

jan/03

58,42

10

jan/06

5,78

10

fev/97

178,06

10

fev/00

107,79

10

fev/03

56,64

10

fev/06

4,36

10

mar/97

176,51

10

mar/00

106,49

10

mar/03

54,77

10

mar/06

3,28

10

abr/97

174,82

10

abr/00

105,00

10

abr/03

52,80

10

abr/06

2,00

7

mai/97

173,21

10

mai/00

103,61

10

mai/03

50,94

10

-mai/06

(*) 1,00

4

jun/97

171,61

10

jun/00

102,30

10

jun/03

48,86

10

- - -

jul/97

170,02

10

jul/00

100,89

10

jul/03

47,09

10

- - -

ago/97

168,43

10

ago/00

99,67

10

ago/03

45,41

10

- - -

set/97

166,76

10

set/00

98,38

10

set/03

43,77

10

- - -

out/97

163,72

10

out/00

97,19

10

out/03

42,43

10

- - -

nov/97

160,75

10

nov/00

95,96

10

nov/03

41,06

10

- - -

dez/97

158,08

10

dez/00

94,69

10

dez/03

39,79

10

- - -

13º

160,75

10

13º

95,96

10

13º

41,06

10

- - -


(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.06.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.06.2006 (onde dia 15 não for considerado feriado).
dia 19.06.2006 (onde dia 15 for considerado feriado).
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros
De 08/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

 

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.