RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 18.01.2006
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 198,63%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 198,63% = R$ 11.470,20

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 11.470,20 + 577,46 = R$ 12.047,66
Campo 11: R$ 17.822,32

Exemplo 2:

Competência: 07/1998
Data do recolhimento: 18.01.2006
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 139,27%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 139,27% = R$ 10.083,64

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 10.083,64+ 724,03 = R$ 10.807,67
Campo 11: R$ 18.048,03

Exemplo 3:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 18.01.2006
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 90,83%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 90,83% = R$ 6.126,75

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 6.126,75 + 674,53 = R$ 6.801,28
Campo 11: R$ 13.546,58

Exemplo 4:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 18.01.2006
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 59,14%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 59,14% = R$ 12.326,36

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 12.326,36 + 2.084,27 = R$ 14.410,63
Campo 11: R$ 35.253,31

Exemplo 5:

Competência: 11/2005
Data do recolhimento: 18.01.2006
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: dezembro/2005 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2006 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2006***

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Juros
%

Multa
%

jan/95

-

236,29

10

jan/98

149,59

10

jan/01

87,31

10

jan/04

32,35

10

fev/95

-

233,69

10

fev/98

147,39

10

fev/01

86,05

10

fev/04

30,97

10

mar/95

-

229,43

10

mar/98

145,68

10

mar/01

84,86

10

mar/04

29,79

10

abr/95

-

225,18

10

abr/98

144,05

10

abr/01

83,52

10

abr/04

28,56

10

mai/95

-

221,14

10

mai/98

142,45

10

mai/01

82,25

10

mai/04

27,33

10

jun/95

-

217,12

10

jun/98

140,75

10

jun/01

80,75

10

jun/04

26,04

10

jul/95

-

213,28

10

jul/98

139,27

10

jul/01

79,15

10

jul/04

24,75

10

ago/95

-

209,96

10

ago/98

136,78

10

ago/01

77,83

10

ago/04

23,50

10

set/95

-

206,87

10

set/98

133,84

10

set/01

76,30

10

set/04

22,29

10

out/95

-

203,99

10

out/98

131,21

10

out/01

74,91

10

out/04

21,04

10

nov/95

-

201,21

10

nov/98

128,81

10

nov/01

73,52

10

nov/04

19,56

10

dez/95

-

198,63

10

dez/98

126,63

10

dez/01

71,99

10

dez/04

18,18

10

13º

-

201,21

10

13º

128,81

10

13º

73,52

10

13º

19,56

10

jan/96

-

196,28

10

jan/99

124,25

10

jan/02

70,74

10

jan/05

16,96

10

fev/96

-

194,06

10

fev/99

120,92

10

fev/02

69,37

10

fev/05

15,43

10

mar/96

-

191,99

10

mar/99

118,57

10

mar/02

67,89

10

mar/05

14,02

10

abr/96

-

189,98

10

abr/99

116,55

10

abr/02

66,48

10

abr/05

12,52

10

mai/96

-

188,00

10

mai/99

114,88

10

mai/02

65,15

10

mai/05

10,93

10

jun/96

-

186,07

10

jun/99

113,22

10

jun/02

63,61

10

jun/05

9,42

10

jul/96

-

184,10

10

jul/99

111,65

10

jul/02

62,17

10

jul/05

7,76

10

ago/96

-

182,20

10

ago/99

110,16

10

ago/02

60,79

10

ago/05

6,26

10

set/96

-

180,34

10

set/99

108,78

10

set/02

59,14

10

set/05

4,85

10

out/96

-

178,54

10

out/99

107,39

10

out/02

57,60

10

out/05

3,47

10

nov/96

-

176,74

10

nov/99

105,79

10

nov/02

55,86

10

nov/05

2,00

7

dez/96

-

175,01

10

dez/99

104,33

10

dez/02

53,89

10

dez/05

(*) 1,00

4

13º

-

176,74

10

13º

105,79

10

13º

55,86

10

13º

2,00

7

jan/97

173,34

10

jan/00

102,88

10

jan/03

52,06

10

fev/97

171,70

10

fev/00

101,43

10

fev/03

50,28

10

mar/97

170,15

10

mar/00

100,13

10

mar/03

48,41

10

abr/97

168,46

10

abr/00

98,64

10

abr/03

46,44

10

mai/97

166,85

10

mai/00

97,25

10

mai/03

44,58

10

jun/97

165,25

10

jun/00

95,94

10

jun/03

42,50

10

jul/97

163,66

10

jul/00

94,53

10

jul/03

40,73

10

ago/97

162,07

10

ago/00

93,31

10

ago/03

39,05

10

set/97

160,40

10

set/00

92,02

10

set/03

37,41

10

out/97

157,36

10

out/00

90,83

10

out/03

36,07

10

nov/97

154,39

10

nov/00

89,60

10

nov/03

34,70

10

dez/97

151,72

10

dez/00

88,33

10

dez/03

33,43

10

13º

154,39

10

13º

89,60

10

13º

34,70

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.01.2006.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.01.2006.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS APLICAR SOBRE O VALOR EM:
Até 02/1986 cruzeiros antigos
De 03/1986 a 12/1988 cruzados
De 01/1989 a 07/1993 cruzados/cruzeiros
De 07/1993 a 06/1994 cruzeiros reais
De 07/1994 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.