PISO SALARIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Partir de 1º de Janeiro de 2006

O Governo do Estado do Rio de Janeiro instituiu os pisos salariais dos empregados, através da Lei nº 4.686/2005, que entraram em vigor no dia 01.01.2006, os quais aplicam-se às categorias profissionais listadas e que não o tenham definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

O piso salarial é de R$ 351,32 (trezentos e cinqüenta e um reais e trinta e dois centavos) para os trabalhadores agropecuários e florestais.

O piso salarial é de R$ 369,45 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) para os:

a) empregados domésticos;

b) serventes;

c) trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, indústrias, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro;

d) auxiliar de serviços gerais e de escritório;

e) empregados do comércio não especializados;

f) cumim; e

g) barboy.

O piso salarial é de R$ 383,05 (trezentos e oitenta e três reais e cinco centavos) para os:

a) classificadores de correspondência e carteiros;

b) trabalhadores em serviços administrativos;

c) cozinheiros;

d) operadores de caixa, inclusive de supermercados;

e) lavadeiras e tintureiros;

f) barbeiros;

g) cabeleireiro;

h) manicure e pedicure;

i) operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal;

j) trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão;

k) fiandeiro, tecelões e tingidores;

l) trabalhadores de curtimento;

m) trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas;

n) trabalhadores de costura e estofadores;

o) trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro;

p) vidreiro e ceramistas;

q) confeccionadores de produto de papel e papelão;

r) dedetizador;

s) pescador;

t) vendedores;

u) trabalhadores dos serviços de higiene e saúde;

v) trabalhadores de serviços de proteção e segurança;

w) trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;

x) motoboys.

O piso salarial é de R$ 396,65 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) para os:

a) trabalhadores da construção civil;

b) despachantes;

c) fiscais;

d) cobradores de transporte coletivo (exceto trem);

e) trabalhadores de minas, pedreiras e contadores;

f) pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras;

g) pedreiros;

h) trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico;

i) garçons.

O piso salarial é de R$ 410,25 (quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos) para os:

a) administradores;

b) capatazes de explorações agropecuárias, florestais;

c) trabalhadores de usinagem de metais;

d) encanadores;

e) soldadores;

f) chapeadores;

g) caldeireiros;

h) montadores de estruturas metálicas;

i) trabalhadores das artes gráficas;

j) condutores de veículos de transportes;

k) trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares;

l) trabalhadores de derivados de minerais não metálicos;

m) trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais;

n) operadores de máquinas da construção civil e mineração;

o) telegrafistas;

p) barman;

q) trabalhadores de edifícios e condomínios.

O piso salarial é de R$ 422,72 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) para os:

a) trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas;

b) operadores de máquinas de contabilidade e de calcular;

c) operadores de máquinas de processamento automático de dados;

d) secretários;

e) datilógrafos e estenógrafos;

f) chefes de serviços de transportes e comunicações;

g) telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;

h) trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;

i) supervisores de compras e de vendas;

j) compradores;

k) agentes técnicos de vendas e representantes comerciais;

l) mordomos e governantas;

m) trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e passageiros);

n) agentes de mestria, mestre, contramestres;

o) supervisor de produção e manutenção industrial;

p) trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos;

q) operadores de instalações de processamento químico;

r) trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros;

s) operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfico;

t) operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares;

u) sommelier, e maitre de hotel;

v) ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão;

w) eletricistas, eletrônicos;

x) joalheiros e ourives;

y) marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira;

z) supervisores de produção e manutenção industrial.

Aos servidores públicos municipais não se aplicam esses pisos salariais.

Fundamentos Legais: Lei nº 4.686/2005, publicada no DOE de 30.12.2005. Sua íntegra encontra-se publicada no Bol. INFORMARE nº 02/2006, caderno ICMS/RJ.