MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO
RURAL DE PESSOA FÍSICA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os produtores rurais classificados como pessoa física ou segurado especial deverão matricular as propriedades exploradas, adquirindo uma matrícula "CEI", na qual efetuarão os recolhimentos previdenciários devidos.
2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
2.1 - Propriedades Individualizadas
Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
2.2 - Escritório Administrativo
O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
2.3 - Contratos Rurais
Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
2.4 - Exploração em Conjunto
Na hipótese de produtores rurais explorarem em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que participem da exploração conjunta da propriedade.
2.5 - Venda da Propriedade Rural
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
2.6 - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais
Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definição abaixo, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;
b) cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.
O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na UARP, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das atividades, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.
A matrícula deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.
3. SEGURADO ESPECIAL
3.1 - Responsabilidade
O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no CEI.
3.2 - Atuação em Conjunto
Na hipótese de segurados especiais explorarem em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros".
Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.
3.3 - Venda da Propriedade Rural
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.
4. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE RURAL
O encerramento de atividade rural poderá ser requerido pela Internet ou na UARP e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.
5. MATRÍCULA INDEVIDA
Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na UARP circunscricionante da localidade do produtor rural, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.
A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com informação de fatos geradores de contribuições, poderá ser cancelada pela UARP somente após verificação pela fiscalização.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRP nº 03/2005, artigos 33 a 41 e 43.