ENTIDADE BENEFICENTE
Parcelamento do INSS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), os débitos com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas.

Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o parcelamento só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.

As Santas Casas de Misericórdia e as entidades hospitalares sem fins econômicos, desde que portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, poderão parcelar seus débitos nos termos deste trabalho.

2. DÉBITOS PARCELÁVEIS

Poderão ser parcelados os débitos referentes a:

a) contribuições patronais devidas pela entidade, inclusive as relativas a terceiros;

b) contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;

c) contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

d) contribuições descontadas ou não dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

e) contribuições descontadas ou não dos segurados contribuintes individuais a serviço da entidade, na forma da Lei nº 10.666/2003, a partir de abril de 2003;

f) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação, independente de ter havido o desconto;

g) valores retidos ou não por entidades contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; e

h) contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), Débito Confessado em GFIP (DCG) e valores de multas lançadas em Auto de Infração (AI).

Aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.

Poderão ser incluídos os débitos das entidades neste parcelamento, ainda que se trate de períodos anteriores à validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, desde que, no ato do pedido de parcelamento, a entidade seja portadora do Certificado ou da Certidão.

Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua competências posteriores a agosto de 2005 (08/2005), estas deverão ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo neste parcelamento.

Os reparcelamentos convencionais poderão ser parcelados nos termos desta matéria.

O parcelamento requerido independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantido os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

2.1 - Débitos Não Constituídos - LDC e FORCED

Os débitos ainda não constituídos devem ser incluídos em LDC, para que venham a ser parcelados.

O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão do parcelamento do débito.

A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial.

Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED).

Deverão ser preenchidos FORCED distintos para:

a) as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

b) as contribuições descontadas dos segurados contribuintes individuais;

c) os valores relativos à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada; e

d) contribuições decorrentes de sub-rogação.

2.2 - Débitos Objeto de Impugnação - Recurso - Desistência

A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável de impugnação, recurso ou ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação.

A desistência judicial, irretratável e irrevogável será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento.

Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão em renda em favor do INSS dos valores depositados.

O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento.

A desistência de impugnação ou recurso administrativo deverá ser requerida nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária(UARP), por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento.

3. PEDIDO E CONCESSÃO

O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da entidade.

O parcelamento deverá ser requerido pela entidade por meio do preenchimento dos seguintes formulários, que serão disponibilizados na página da Previdência Social na Internet no endereço http://www.mps.gov.br ou adquiridos nas UARP:

a) Pedido de Parcelamento preenchido em 2 (duas) vias, sendo a primeira via destinada à instrução do processo de parcelamento e a segunda via destinada ao contribuinte;

b) Relação dos Débitos incluídos no parcelamento, em via única;

c) Termo de Desistência de impugnação ou de recurso administrativo, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, em 3 (três) vias;

d) Declaração de Inexistência de Impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento, em via única;

e) Termo de Desistência de Impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, em via única;

f) Termo de Desistência de Ações Judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, em via única;

g) Termo de Desistência do PAES e Parcelamento Excepcional (PAEX), em 2 (duas) vias;

h) Declaração de Desistência de Manifestação de Inconformidade Administrativa, quanto à exclusão do REFIS ou contra o indeferimento da opção, em 2 (duas) vias; e

i) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema em 3 (três) vias, fornecida pela UARP ao contribuinte quando da consolidação do débito.

Para formalização e instrução do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários, os documentos a seguir:

a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventuais alterações que identifique os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

c) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social concedido pelo CNAS;

O Certificado deverá estar vigente na data do protocolo do Pedido de Parcelamento.

Este poderá ser suprido por Certidão atual emitida pelo CNAS, na qual descreva a situação do pedido tempestivo de renovação protocolado junto àquele Conselho.

d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo;

e) cópia da Declaração e Informação sobre Obra (DISO) e ARO, quando se tratar de construção civil;

f) cópia do protocolo do documento que comprova a desistência do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS); e

g) cópia do protocolo do documento de desistência das ações judiciais em que solicita a reinclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

Satisfeitas as condições, o deferimento do parcelamento ocorrerá quando da assinatura do chefe da UARP no Pedido de Parcelamento.

4. INDEFERIMENTO

O parcelamento será indeferido quando o requerente:

a) deixar de apresentar os documentos necessários;

b) deixar de recolher mensalmente as prestações; e

c) não apresentar a ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária.

O indeferimento do parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.

5. NÚMERO DE PARCELAS E VALOR

Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma elencada abaixo, pelo número de prestações restantes, não podendo ultrapassar a 180 (cento e oitenta) prestações.

O valor mínimo das prestações não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Até a consolidação dos débitos, as prestações mensais serão fixas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

O pagamento deverá ser efetuado por meio de preenchimento manual da Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 e identificador o CNPJ/MF, enquanto a GPS não for gerada pelo sistema informatizado da Previdência Social.

Após a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento.

Para os parcelamentos anteriores concedidos com redução do percentual de multa, este será restabelecido para inclusão no parcelamento.

6. VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO

A primeira prestação deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento e as demais vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.

O atraso no pagamento das prestações ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa SELIC.

O pagamento das prestações, após a consolidação, será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária.

Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação.

O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pela Previdência Social será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

Para pagamento após a data de vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP, ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

7. PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, no PAES, e no PAEX, poderão ser parcelados nas condições elencadas neste trabalho.

A entidade deverá requerer junto à UARP circunscricionante a desistência irrevogável e irretratável do PAES e PAEX.

A desistência do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo deverá ser requerida na Secretaria da Receita Federal (SRF).

A desistência de parcelamento convencional será caracterizada mediante a inclusão do saldo na Relação de Débitos Incluídos.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará:

a) sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade;

b) restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

c) exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago a automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído no parcelamento de que trata este trabalho.

As entidades excluídas do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, bem como aquelas que tiveram rescindido o PAEX poderão parcelar os débitos remanescentes nos termos deste trabalho.

A exclusão da entidade do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, ocorrida após findo o prazo para requerer o parcelamento previsto neste trabalho, impede a transferência dos saldos remanescentes daqueles parcelamentos para a consolidação. Não incidem nesta hipótese as entidades que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.

Os débitos não incluídos no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, poderão ser incluídos no parcelamento neste parcelamento, sem prejuízo da permanência da entidade nessas modalidades de parcelamento, desde que os mesmos não sejam motivo de exclusão.

8. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento será rescindido quando da(o):

a) falta de pagamento de qualquer prestação;

b) falência da entidade;

c) descumprimento de qualquer cláusula do parcelamento;

d) cancelamento da ADPC, desde que não substituída por outra; e

e) não renovação ou do cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

A rescisão implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A entidade requerente deverá apresentar o novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ou a Certidão, até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo de validade do Certificado ou da Certidão.

Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada.

9. DÉBITOS POSTERIORES A SETEMBRO DE 2005

As entidades poderão parcelar, na forma do art. 38 da Lei nº 8.212/1991, os débitos posteriores a 30 de setembro de 2005, ou seja, em até 60 (sessenta) meses. Esta previsão não se aplica no caso da entidade manter o PAES.

A entidade que tenha sido excluída do PAES não poderá optar pelo parcelamento mencionado neste item, até 31 de dezembro de 2006.

10. CERTIFICADO E CERTIDÃO - VALIDADE

O prazo de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é de 3 (três) anos, e da Certidão de 6 (seis) meses.

11. AÇÃO DE REINCLUSÃO REFIS OU PAES - DESISTÊNCIA

A entidade que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão destes débitos no parcelamento de que trata este trabalho, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito.

A entidade deverá protocolar Declaração de Desistência de ações judiciais do REFIS junto à SRF.

A entidade que possui manifestação de inconformidade administrativa quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS, pretendendo parcelar os débitos abrangidos pelo referido Programa nos termos deste parcelamento, deverá desistir, de forma expressa e irrevogável, de toda e qualquer manifestação que se encontre pendente de apreciação.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRP/INSS nº 17/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 03/2006, caderno Atualização Legislativa.