EMPRESAS COM TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fiscalização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ministério do Trabalho e Emprego determinou, através de Instrução Normativa, os pontos importantes que devem ser observados pela fiscalização nas empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

2. PROCEDIMENTOS

2.1 - Jornada Normal

Na fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor Fiscal deverá verificar o limite de 6 (seis) horas diárias, 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Existindo em convenção ou acordo coletivo a previsão de jornada superior à mencionada, o Auditor Fiscal deverá encaminhar cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.

2.2 - Jornada Extraordinária

Constatando-se que houve trabalho extraordinário, o Auditor deverá observar também se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.

2.3 - Jornada Fixa

O Auditor Fiscal encontrando trabalhadores laborando em turnos fixos que antes estavam submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno.

Neste caso, o Auditor Fiscal deverá verificar se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa MTE/SIT nº 64/2006, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.