EMPREGADO DOMÉSTICO
Férias, Estabilidade e Outras Alterações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.324/2006, nos trouxe várias alterações nos direitos dos empregados domésticos, assim como o direito ao empregador doméstico de dedução de valores recolhidos à previdência social no Imposto de Renda.

2. FÉRIAS

O empregado doméstico passou a ter direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

O direito a férias de 30 (trinta) dias aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após o dia 20.07.2006.

Em virtude da alteração mencionada, os períodos aquisitivos que já estavam em andamento, continuam com o direito a férias de 20 (vinte) dias úteis, somente após o término deste período e o início de novo período é que as férias da empregada será de 30 (trinta) dias.

Exemplo:

- Período aquisitivo: 22.05.2006 a 21.05.2007

O período elencado já estava em andamento, quando a nova lei foi editada, então esta empregada a partir de 22.05.2007, poderá gozar suas férias, as quais serão de 20 (vinte) dias úteis, considerado como útil o sábado, independente se trabalhado, exceto quando recair em feriado. O período aquisitivo que lhe dará direito a férias de 30 (trinta) dias, será de 22.05.2007 a 21.07.2008.

Cabe salientar, que quando a lei concede 30 (trinta) dias de férias, estes dias são dias corridos e não mais úteis.

A remuneração das férias deverão ser acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

Com a edição desta nova Legislação acabou com a controvérsia que existia quanto ao número de dias de gozo de férias, em que alguns entendiam que já era de 30 (trinta) dias, situação esta que não havia respaldo legal, pois a Constituição Federal trouxe apenas o adicional de 1/3 (um terço) na remuneração, então tivemos até o momento, inclusive para os períodos aquisitivos em andamento, o direito de 20 (vinte) dias úteis, situação esta sempre elencada pela Consultoria Trabalhista INFORMARE.

3. ESTABILIDADE

A empregada doméstica passou a fazer jus a estabilidade provisória, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

4. DESCONTOS NO SALÁRIO - VEDAÇÃO

No salário do empregado doméstico é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Estas despesas não possuem natureza salarial e nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

5. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A lei em questão nos trouxe a revogação da alínea "a" do artigo 5º da Lei nº 605/1949, situação esta que já estava derrogada pela Constituição Federal de 1988, pois o artigo 7º, XV e parágrafo único, já trazia o descanso semanal remunerado para os empregados domésticos.

6. FGTS

No que diz respeito ao FGTS, o seu recolhimento continua sendo opcional, ou seja, o empregador poderá fazê-lo ou não conforme a sua vontade, sabendo-se que uma vez realizado o primeiro depósito para o empregado deverá continuar a realizá-lo até o término do vínculo empregatício.

7. DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA

A dedução será aplicada até o exercício 2012, ano-calendário 2011, aplicando-se ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual, estando limitada:

a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração.

O valor a ser deduzido não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário-mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário-mínimo.

Aplica-se as contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.

7.1 - Contribuinte Individual - Regularidade

Tratando-se de contribuinte individual, a referida dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social.

8. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO E COMPETÊNCIA NOVEMBRO

Há vários anos, a Previdência Social, no mês de dezembro, edita Portaria determinando o recolhimento conjunto da contribuição previdenciária do empregado doméstico da competência novembro com a contribuição, referente ao décimo terceiro, até o dia 20 de dezembro, numa única GPS. Através da lei em questão, que trouxe alteração no artigo 30, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, este procedimento está consolidado, podendo ser adotado todos os anos.

Fundamentos Legais: Lei nº 11.324/2006, publicada neste Boletim, caderno Atualização Legislativa.