CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Obrigação da Empresa Inscrevê-lo
Sumário
1. ARRECADAÇÃO PELA EMPRESA
As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência. Mencionada disposição aplica-se também à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado, exceto daqueles que prestarem serviço diretamente a pessoas jurídicas.
O mencionado recolhimento não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no Exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
O desconto da contribuição social previdenciária por parte do responsável pelo recolhimento sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Para a devida informação na GFIP do mês em que houve remuneração para contribuinte individual, a empresa deverá possuir o número de inscrição do contribuinte.
2. INSCRIÇÃO DO SEGURADO - OBRIGAÇÃO
As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, se ainda não inscritos.
Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, quando contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, ou seja, contribuintes individuais, deverão providenciar a inscrição no INSS, caso as mesmas já não a possuam.
O disposto não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
3. INSCRIÇÃO NO INSS
A inscrição no NIT será efetuada da seguinte forma:
a) verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS ou UARP, independente da circunscrição;
b) na página da Previdência Social via Internet, no endereço www.previdencia.gov.br;
c) nos quiosques de auto-atendimento das APS;
d) nas unidades móveis.
A inscrição de segurado contribuinte individual poderá ser efetuada também pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191.
O segurado inscrito no cadastro do INSS receberá um comprovante constando o número identificador de sua inscrição e informações sobre seus direitos e obrigações e sobre o cadastramento de senha para auto-atendimento.
Quando a inscrição for efetuada por telefone o comprovante será encaminhado por via postal, para o endereço constante do cadastro do sujeito passivo
Fundamentos Legais: Art. 4º da Lei nº 10.666/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 216-A, § 4º; e Instrução Normativa INSS nº 03/2005, artigos 19, § 6º, 23, 51, 52, 60, II, 92, III, § 1º e 93.