CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E OUTRAS DA MESMA ESPÉCIE
Empregados Não Sindicalizados
Não Estão Obrigados

Atualmente, ainda há grande discussão no que se refere à cobrança das contribuições confederativa, assistencial e outras da mesma espécie, uma vez que os sindicatos querem impor tal cobrança como uma obrigação às empresas, em conseqüência para os empregados em geral, inclusive recusando-se a realizar homologações de rescisões. Mas temos o Precedente Normativo TST nº 119, além de outros dispositivos legais, que determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à referida contribuição. Para isso, convém que o empregado se manifeste por escrito perante a empresa, não autorizando o desconto; isto também servirá de defesa para a empresa perante o sindicato da classe.

O Precedente Normativo TST nº 119, que já tratava do assunto, foi reformulado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, esclarecendo melhor que os trabalhadores que não são sindicalizados não estão obrigados ao pagamento de contribuições confederativa, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie.

"PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITU-CIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente des-contados."

O Supremo Tribunal Federal também manifestou-se a respeito do desconto da contribuição confederativa, determinando que só pode ser exigível dos empregados filiados ao sindicato.

"Súmula do STF nº 666

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

Além das determinações legais elencadas, temos o artigo 545 da CLT, que não autoriza a empresa descontar contribuição determinada pelo sindicato que não esteja autorizada pelo empregado.

"Art. 545 da CLT

Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

..."

Cabe salientar que existem sindicatos utilizando-se de julgados que não lhes dizem respeito para impor o pagamento da referida contribuição.

Abaixo transcrevemos a íntegra do Parecer Normativo TST nº 119:

"Processo nº TST-MA-455193/1998-0

CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Ursulino Santos, Armando de Brito, Moacyr Roberto T. Auersvald, os Exmos. Juízes Convocados Fernando Eizo Ono e Lucas Kontoyanis e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho Dr. Guilherme Mastrichi Basso, DECIDIU, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto e ressalvado o ponto de vista do Exmo. Juiz Convocado Lucas Kontoyanis:

I - aprovar a proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 - DESCONTO ASSISTENCIAL;

II - aprovar a proposta de reformulação do Precedente Normativo nº 119, nos seguintes termos:

"CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descon-tados."

Justificará voto vencido o Exmo. Ministro Moacyr Roberto.

Assunto: Proposta de cancelamento do Precedente Normativo nº 74 e de reformulação do Precedente Normativo nº 119, formulada pela Comissão de Precedentes Normativos.

Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Sala de Sessões, 02 de junho de 1998."

Redação Anterior:

"Precedente Normativo TST nº 119

Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindi-calização."

Redação dos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal:

"Art. 5º - ...

...

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

...

Art. 8º - ...

...

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

..."

Fundamentos Legais: Processo nº TST-MA-455193/1998-0, publicado no DJU de 12.06.1998, Precedente Normativo TST nº 119; Súmula STF nº 666 e artigo 545 da CLT.