BENEFÍCIOS E TETO PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, foram reajustados em 1º de agosto de 2006 em 5,010% (cinco inteiros e um centésimo por cento).

Os benefícios concedidos pela Previdência a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de março de 2006 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados abaixo.

Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação dos reajustes elencados acima.

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

Data de Início Total
até maio de 2005 5,010%
em junho de 2005 4,280%
em julho de 2005 4,395%
em agosto de 2005 4,364%
em setembro de 2005 4,364%
em outubro de 2005 4,208%
em novembro de 2005 3,607%
em dezembro de 2005 3,050%
em janeiro de 2006 2,640%
em fevereiro de 2006 2,251%
em março de 2006 2,017%


2. TETO PREVIDENCIÁRIO

A partir de 1º de agosto de 2006, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

3. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de agosto de 2006 o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), nem superior a R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos).

A partir de 1º de agosto de 2006 será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

4. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de agosto de 2006, será de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).

5. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida não poderá resultar inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de agosto de 2006, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e seis centavos).

6. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de agosto de 2006, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro e sessenta e sete centavos), independentemente da quantidade de contratos.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 342/2006, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.