AUXÍLIO-RECLUSÃO
Considerações

Sumário

1. DIREITO

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao valor estabelecido pela Previdência Social, atualmente R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), independente da quantidade de contratos.

A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração da empresa será feita por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado.

É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

Mantendo o segurado a qualidade de segurado e não estando em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. O limite máximo neste caso do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão.

O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

1.1 - Perda da Qualidade de Segurado

Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

Na hipótese prevista acima, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

2. QUALIDADE DE SEGURADO

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

b) até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo da letra "b" será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O prazo da letra "b" ou do parágrafo anterior será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Durante os prazos mencionados, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

3. CARÊNCIA

O auxílio-reclusão independe de carência para sua concessão, bastando que o recluso ou detido não tenha perdido a qualidade de segurado.

4. VALOR DO BENEFÍCIO

O valor mensal do auxílio-reclusão será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão.

A aposentadoria por invalidez consiste num salário-de-benefício calculado na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

5. TABELA - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

VALOR DA RENDA

De 16.12.1998 a 31.05.1999

R$ 360,00

De 01.06.1999 a 31.05.2000

R$ 376,60

De 01.06.2000 a 31.05.2001

R$ 398,48

De 01.06.2001 a 31.05.2002

R$ 429,00

De 01.06.2002 a 31.05.2003

R$ 468,47

De 01.06.2003 a 31.05.2004

R$ 560,81

De 01.06.2004 a 30.04.2005

R$ 586,19

De 01.05.2005 a 31.03.2006

R$ 623,44

A partir de 01.04.2006

R$ 654,61


Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

a) não tenha havido perda da qualidade de segurado;

b) o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho, seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro acima.

O disposto no parágrafo acima aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57.

Sendo a data da prisão em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época.

O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no parágrafo abaixo da tabela.

6. INÍCIO DO BENEFÍCIO

A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias depois desta, pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e pelo dependente menor até 16 (dezesseis) anos de idade, até 30 (trinta) dias após completar essa idade ou na data do requerimento, se posterior.

Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da Medida Provisória nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

7. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou segurado facultativo, não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

Para o maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Havendo exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente.

7.1 - Recolhido à Prisão - Equiparação

Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

7.2 - Pena Privativa de Liberdade

Considera-se pena privativa de liberdade, para fins do benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

a) regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

8. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VEDAÇÃO

O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão.

9. COMPANHEIRO(A) HOMOSSEXUAL

Do recolhimento à prisão a partir de 5 de abril de 1991, ficou garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito.

10. NOVO DEPENDENTE - HABILITAÇÃO

A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

11. NASCIMENTO DE FILHO DURANTE A PRISÃO

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

12. CASAMENTO DURANTE A PRISÃO

Ocorrendo casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

13. MORTE DO SEGURADO DETIDO

Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo da qualidade de segurado.

14. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-reclusão cessa:

a) com a extinção da última cota individual;

b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;

d) na data da soltura;

e) pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS.

15. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

a) no caso de fuga;

b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

Havendo exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Fundamentos Legais: Arts. 13, 14; 30, I; 32, II; 39, § 3º; 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999; art. 5º da Portaria MPAS nº 119/2006; art. 286 a 300 da Instrução Normativa INSS nº 118/2005.