APOSENTADORIA POR IDADE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL - SEGURADO ESPECIAL
RESUMO: O presente Parecer aborda o tema Aposentadoria por Idade, acerca da comprovação do exercício da atividade rural. Já contendo a retificação do DOU de 06.04.2006.
PARECER
MPS Nº 39, de 31.03.2005
(DOU de 03.04.2006)
PARECER/MPS/CJ
nº 39/2006.
REFERÊNCIA: Comando SIPPS nº 20352307 - INTERESSADO: SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - ASSUNTO: Apo-sentadoria por idade e comprovação
de atividade rural dos segurados especiais após a expiração
do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Aprovo. Publique-se.
Nelson Machado
ANEXO
PARECER/MPS/CJ Nº 39/2006
Aposentadoria Por Idade. Comprovação de Atividade Rural. Segurados Especiais. Ex-piração do Prazo Previsto no Art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
1. O segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei.
2. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período ime-diatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses.
3. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência pre-visto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
1. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Diretor do Re-gime Geral de Previdência Social em que solicita, com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito do Ministério da Previdência Social e entes a ele vinculados, a elaboração de peça jurídica a respeito da situação do segurado especial, no tocante à comprovação da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade, após a ex-piração do prazo de 15 (quinze) anos previstos no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. A questão não é nova no âmbito desta Consultoria Ju-rídica. Por meio da Nota/MPS/CJ Nº 370/2005, de 07 de junho de 2005, este órgão consultivo, após analisar questionamento formulado pelo Coordenador-Geral de Legislação e Normas deste Ministério acerca do mesmo tema, apresentou as seguintes conclusões, in verbis:
II. Ante o exposto, conclui-se que:
a) o segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei;
b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período ime-diatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses;
c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência pre-visto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
3. De início, cumpre asseverar que a orientação dada por esta Consultoria acerca do assunto não merece reparo. Pelo contrário, imagina-se que a linha de interpretação ali fixada, revela-se a mais correta e compatível com a legislação vigente. Com isso, procurar-se-á desenvolver a presente manifestação no sentido de repisar os ele-mentos jurígenos já fornecidos e, se necessário, fazer algum acrés-cimo ao pensamento anterior, sem o intuito de alterar as conclusões anteriormente emitidas.
4. De acordo com o que foi exposto na Nota/MPS/CJ/Nº 370/2005, o art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, dispõe que o segurado especial, previsto como segurado obrigatório no inciso VIl do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá obter a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que faça o seu requerimento até 24 de julho de 2006, ou seja, quando se completa o período de 15 (quinze) anos a contar da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Findado este prazo, em que a norma garante uma regra especial de aposentadoria por idade aos trabalhadores ru-rais, o segurado especial terá direito aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base nas regras permanentes previstas na Lei nº 8.213/91.
5. Quanto aos benefícios garantidos aos segurados especiais, bem como suas condições, a referida Nota mencionou que os mesmos estão estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.213/91. São eles, in verbis:
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspon-dentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
6. Na oportunidade, transcreveu a redação originária do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com o objetivo de melhor ilustração da matéria, cujo conteúdo, aqui, também, se re-produz, in verbis:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, auxílio-re-clusão ou pensão
por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano,
contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado
o exercício de atividade rural com relação aos meses, imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
durante período igual ao da ca-rência do benefício;
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vi-gência desta
lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos
5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua,
não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto
no inciso I do art. 39.
7. Na redação originária do art. 143 da Lei nº 8.213/91,
para o segurado especial obter o benefício de aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, bastava comprovar o exercício
de ati-vidade rural nos últimos cinco anos anteriores à data do
requerimento, não se aplicando, no prazo de quinze anos a partir da vigência
da lei, a regra definitiva prevista no inciso I do art. 39. A Lei nº 9.063,
de 14 de junho de 1995, ao modificar o art. 143 da Lei nº 8.213/91, igualou
os requisitos - regra transitória e regra definitiva - da apo-sentadoria
por idade do segurado especial.
8. A aposentadoria por idade do segurado especial no valor de 1 (um) salário
mínimo, após a expiração do prazo relativo ao benefício
transitório - 24 de julho de 2006 -, continuará sendo devida nos
termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o segurado especial
deverá comprovar, para obter aposentadoria por idade no valor de 1 (um)
salário mínimo, o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício.
9. O período de carência da aposentadoria por idade está
previsto no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Confira sua redação,
in verbis:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos
de ca-rência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais.
10. Observa-se, portanto, que a regra de transição, prevista no
art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi igualada, especificamente quanto aos segurados
especiais, à regra definitiva a partir da alteração pro-movida
pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995. Após a expiração
do prazo de quinze anos, o benefício de aposentadoria por idade no valor
de 1 (um) salário mínimo, para os segurados especiais, será
concedido nos mesmos moldes atuais, mudando apenas sua funda-mentação
legal, que passará a ser o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91.
11. Outra hipótese é a do rurícola, atualmente enquadrado
como segurado especial, que estava coberto pela Previdência Social Rural
até 24 de julho de 1991. Para este segurado aplica-se a tabela prevista
no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o período de ati-vidade
rural a ser comprovado, para o fim de obtenção de apo-sentadoria
por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, será fixado
em conformidade com o ano em que o segurado tenha implementado, ou venha a implementar,
as condições necessárias à obtenção
do benefício. Para melhor compreensão, eis o caput do artigo retrocitado,
in verbis:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana, até
24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por
idade, por tempo de serviço e especial obe-decerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o se-gurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
12. Assim, em conformidade com o proposto na Nota/MPS/CJ/Nº 370/2065, esta
Consultoria Jurídica adota o seguinte entendimento:
a) o segurado especial, após a expiração do prazo previsto
no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar
o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida lei;
b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após
24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor
de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
ime-diatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período
de 180 (cento e oitenta) meses;
c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até
24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência pre-visto
no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
À consideração superior.
Brasília, 31 de março de 2006.
Ricardo
Cassiano de Souza Rosa
Advogado da União
Aprovo.
À
consideração do Senhor Ministro, para os fins do disposto no art.
42 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 31 de março de 2006.
Idervânio
da Silva Costa
Advogado da União
Consultor Jurídico
Substituto