SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
VINHOS E SIDRAS, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE - CE
RESUMO: O Despacho adiante informa acerca da aplicação no Estado do Ceará das disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15, todos do ano de 2006, os quais tratam sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente, respectivamente.
DESPACHO
CONFAZ Nº 11, de 27.09.2006
(DOU de 29.09.2006)
Informa sobre aplicação no Estado do Ceará dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06 que tratam, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que aquele Estado somente aplicará, a partir de 1º de janeiro de 2007, as disposições contidas nos Protocolos abaixo indicados:
a)Protocolo ICMS nº 13/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras;
b)Protocolo ICMS nº 14/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes; e
c)Protocolo ICMS nº 15/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira