SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VINHOS E SIDRAS, BEBIDAS QUENTES E AGUARDENTE- RN

RESUMO: O Despacho adiante informa acerca da aplicação no Estado do Rio Grande do Norte das disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15, todos do ano de 2006, os quais tratam sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente, respectivamente.

DESPACHO CONFAZ Nº 10, de 18.09.2006
(DOU de 20.09.2006)

Informa sobre aplicação no Estado do Rio Grande do Norte dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06 que tratam, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, que aquele Estado somente aplicará, a partir de 1º de janeiro de 2007, as disposições contidas nos Protocolos abaixo indicados:

a) Protocolo ICMS nº 13/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras;

b) Protocolo ICMS nº 14/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes; e

c) Protocolo ICMS nº 15/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira