SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM BEBIDAS - APLICAÇÃO - PB
RESUMO: O Despacho adiante informa acerca da aplicação no Estado da Paraíba das disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 13 a 15/2006, que tratam sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
DESPACHO
CONFAZ Nº 06, de 25.08.2006
(DOU de 28.08.2006)
Informa sobre aplicação no Estado da Paraíba dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06 que tratam, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, que aquele Estado somente aplicará, a partir de 1º de janeiro de 2007, as disposições contidas nos Protocolos abaixo indicados:
a)Protocolo ICMS nº 13/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras;
b)Protocolo ICMS nº 14/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes; e
c)Protocolo ICMS nº 15/06, de 7 de julho de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira