SEGURO-DESEMPREGO
Pescadores Artesanais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
Em caráter excepcional, foi assegurado o pagamento do Benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na Bacia do Rio Uruguai, nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e demais bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 29 de março de 2005, determinada pela Instrução Normativa nº 05/2005.
Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição mencionado, prorrogar-se-á esta determinação por mais 1 (um) mês.
Fundamentos Legais: Resolução
CODEFAT nº 426/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 17/2005, caderno
Atualização Legislativa.