RECOLHIMENTO
TRIMESTRAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É facultado aos segurados empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição correspondam ao valor de um salário-mínimo (atualmente R$ 300,00 - trezentos reais), a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária.

O segurado facultativo poderá optar pelo recolhimento trimestral somente após o pagamento da primeira contribuição em dia.

Aplica-se o recolhimento trimestral também quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

2. PREENCHIMENTO DA GPS

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados no campo "Competência" do documento de arrecadação o último mês do respectivo trimestre-civil e o ano a que se referir, independentemente de serem 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) competências, indicando a competência:

a) 3 (três) para o trimestre-civil, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

b) 6 (seis) para o trimestre-civil, compreendendo os meses de abril, maio e junho;

c) 9 (nove) para o trimestre-civil, compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

d) 12 (doze) para o trimestre-civil, compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

3. VENCIMENTO

A data de vencimento para recolhimento da contribuição trimestral é o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do fechamento de cada trimestre-civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

4. RECOLHIMENTO EM ATRASO

Para regularização de contribuições em atraso, o sujeito passivo poderá optar pela realização dos recolhimentos por competência mensal ou trimestral, incidindo os juros e a multa de mora a partir do dia 16 (dezesseis) do vencimento do mês ou do trimestre-civil.

5. INAPLICABILIDADE

Não se aplica o recolhimento trimestral para a contribuição relativa ao décimo terceiro salário do segurado empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, registrando no campo "competência" do documento de arrecadação o mês 13 (treze) e o ano a que se referir.

Fundamentos Legais: Art. 489 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005; art. 28, § 3º e art. 330 do Decreto nº 3.048/1999.