REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Alterações - Decreto nº 5.545/2005
O Decreto nº 5.545/2005 trouxe algumas alterações no Regulamento da Previdência Social que consideramos significativas no cotidiano diário, as quais passaremos a elencar.
Artigo 9º, inciso I, letra "p"
Redação Atual
"Art. 9º - ...
I - ...
...
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;"
Redação Anterior
"Art. 9º - ...
I - ...
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não
amparado por regime próprio de previdência social;"
Com a nova redação foi excluído o exercente de mandato eletivo distrital.
Artigo 27-A
Redação Atual
"Art. 27-A - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13."
A redação deste artigo nada mais é que a restauração do artigo 27 que tinha sido revogado pelo Decreto nº 5.399/2005, que regulamentava a Medida Provisória nº 242/2005, medida esta regulamentada de forma precipitada, o que ocasionou apenas desconforto para os segurados, pois foi arquivada.
Artigo 32
Redação Atual
"Art. 32 - ...
...
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;"
Redação Anterior
"Art. 32 - ...
...
II - para a aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para o auxílio-doença e auxílio-acidente e na hipótese prevista no inciso III do art. 30, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes."
Devido à precipitada regulamentação da Medida Provisória nº 252/2005, o inciso II do artigo 32 tinha recebido outra redação, gerando inclusive um novo inciso, o de nº III, que foi revogado pelo Decreto nº 5.545/2005, o qual restaurou a redação anterior existente.
O § 20 foi incluído pelo Decreto nº 5.545/2005
"§ 20 - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de- benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."
Artigo 33
Redação Atual
"Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real."
Redação Anterior
"Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais."
A nova redação do artigo define o reajuste do salário-de-benefício pelo INPC.
Artigo 40
Redação Atual
"Art. 40 - ...
§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
II - atualização anual;
III - variação de preços de
produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção
do valor de compra dos benefícios.
..."
Redação Anterior
"Art. 40 - ...
§ 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento."
O reajuste dos benefícios teve a data definida para quando ocorrer o reajuste do salário mínimo.
Artigo 75
Redação Atual
"Art. 75 - ...
...
§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo
de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à
atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará
jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
..."
Redação Anterior
"Art. 75 - ...
...
§ 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento."
Com a nova redação ficou definido que o empregado fará jus ao auxílio-doença quando retornar de um afastamento de 15 (quinze) dias e dentro dos próximos 60 (sessenta) dias torne a se afastar, desde que seja da mesma doença.
Artigo 83
Redação Atual
"Art. 83 - A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos)."
Redação Anterior
"Art. 83 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos)."
A intenção do legislador neste artigo foi de atualizar o valor do salário-família, mas acabou não sendo muito feliz, pois o valor divulgado foi o valor que vigorou no período de maio/2004 a abril/2004. Então não há o que se falar em alteração do valor do salário-mínimo. Os valores da Portaria MPAS nº 822/2005, continuam em vigor.
Artigo 93
Redação Atual
"Art. 93 - ...
...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade
à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade
rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do
parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto,
mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto
no parágrafo único do art. 29.
..."
Redação Anterior
"Art. 93 - ...
...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
A nova redação veio firmar uma posição coerente e evitar fraudes no benefício do salário-maternidade, pois com a redação anterior a segurada, se na ocasião do parto não tivesse a carência ainda completa, poderia realizar os recolhimentos até completá-la e daí sim entrar com o requerimento, uma vez que a legislação estabelecia a carência a período anterior ao requerimento apenas, o que não era justo com as demais seguradas.
Artigo 105
Redação Atual
"Art. 105 - ...
I - do óbito, quando requerido até
trinta dias depois deste;
...
§ 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento."
Redação Anterior
"Art. 105 - ...
I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos
de idade, até trinta dias após completar essa idade;
...
§ 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º."
Artigo 114
Redação Atual
"Art. 114 - ...
...
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.
§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro."
Dispositivos legais que foram acrescentados ao artigo.
Artigo 175
Redação Atual
"Art. 175 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."
Redação Anterior
"Art. 175 - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."
Artigo 178
Redação Atual
"Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput , quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central."
Redação Anterior
"Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central."
Apenas no parágrafo único que os critérios deixaram de ser aleatórios e passaram a pré-estabelecidos.
Artigo 179
Redação Atual
"Art. 179 - ...
...
§ 4º - O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
§ 5º - A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei nº 8.212, de 1991."
Os parágrafos quarto e quinto foram acrescidos trazendo o censo que está sendo divulgado pela imprensa dos benefíciários do INSS. O referido censo será realizado pela rede bancária e ocorrerá pelo menos a cada 4 (quatro) anos.
Artigo 188
Redação Atual
"Art. 188 - ...
...
§ 4º - O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56."
Redação Anterior
"§ 4º - O professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56."
Como se pode notar, não há qualquer diferença entre as redações.
Artigo 188-A
"Art. 188-A - ...
...
§ 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado." (NR)
Este parágrafo foi incluído, mas traz a mesma redação do § 3º, que foi revogado pelo Decreto nº 5.399/2005.
Artigo 303
Redação Atual
"Art. 303 - ...
...
§ 5º - ...
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
...
§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento."
(parágrafo incluído)
Redação Anterior
"Art. 303 - ...
...
§ 5º - ...
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;"
Artigo 338
"Art. 338 - ...
...
§ 4º - Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida."
(parágrafo incluído)
Artigo 347
Redação Atual
"Art. 347 - É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
..."
Redação Anterior
Art. 347 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O prazo da decadência foi atualizado para 10 (dez) anos.
Artigo 347-A
Este artigo foi incluído pelo Decreto em questão.
"Art. 347-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
Artigo 368
Parágrafo incluído pelo Decreto motivo deste trabalho.
"Art. 368 - ...
...
VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial." (NR)
O inciso III do artigo 32, o § 2º do artigo 105 e o artigo 135 do Decreto nº 3.048/1999 foram revogados.
Art. 32 - ...
...
§ 2º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
...
Art. 105 - ...
...
§ 2º - Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.
...
Art. 135 - A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição."
Fundamentos Legais: Decreto
nº 5.545/2005, publicado no Bol. INFORMARE nº 40/2005.