RETENÇÃO
DE 11% (ONZE POR CENTO)
Cessão de Mão-de-Obra e Empreitada
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa INSS nº 03/2005, tivemos a revogação da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, que tratava entre outros assuntos da retenção de 11% (onze por cento) sobre cessão de mão-de-obra e empreitada. Nesta matéria trataremos do assunto mencionado.
2. OBRIGATORIEDADE
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999 deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.
3. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES - SUJEIÇÃO
A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
As empresas optantes do SIMPLES não sofreram retenção sobre a cessão de mão-de-obra e empreitada apenas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
4. NÃO SE APLICA A RETENÇÃO
Não se aplica o instituto da retenção:
a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
b) à empreitada total, aplicando-se, nesse
caso, o instituto da solidariedade;
c) à contratação de entidade beneficente de assistência
social isenta de contribuições sociais;
d) ao contribuinte individual equiparado a empresa, a pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira;
e) à contratação de serviços
de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, conforme o Decreto
nº 4.729/2003;
f) à empreitada realizada nas dependências da contratada.
5. ENTIDADE BENEFICENTE - SIMPLES - OGMO E COOPERATIVAS
- QUANDO CONTRATANTES - OBRIGADAS À RETENÇÃO
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.
6. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - CONCEITO
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
7. EMPREITADA - CONCEITO
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
8. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO
Na seqüência elencamos os serviços executados mediante empreitada e os mediante cessão de mão-de-obra que estão sujeitos à retenção, sendo exaustiva a relação dos mencionados serviços, ou seja, se o serviço executado não estiver mencionado nas listagens a seguir, não haverá retenção.
Salienta-se que a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços elencados abaixo é exemplificativa, ou seja, outros serviços que estejam dentro da mesma conceituação do elencado será considerado para efeito de retenção.
Estão sujeitos à retenção, se contratados mediante empreitada de:
1) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
2) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
Obs.: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
3) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
4) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
5) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
6) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Estão sujeitos à retenção,
se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços
de:
1) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação
das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los
em condição de uso;
2) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
3) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em "palets", empilhamento, amarração, dentre outros;
4) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
5) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo "containers" ou caçambas estacionárias;
6) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
7) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
8) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
9) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
10) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
11) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos, tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
12) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
13) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
14) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
15) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
16) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
17) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
18) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
19) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
20) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
21) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
22) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
23) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
24) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
9. DISPENSA DA RETENÇÃO
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada
de registrar o destaque da retenção na Nota Fiscal, na fatura
ou no recibo, quando:
a) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;
b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
Obs.: Neste caso, para comprovação dos requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.
c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Obs.: Neste caso, para comprovação dos requisitos a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
9.1 - Serviços Profissionais Regulamentados
São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
10. BASE DE CÁLCULO
Na falta de discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.
10.1 - Materiais e Equipamentos Que Não Integram a Base de Cálculo
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
Para os fins do disposto acima, a contratada manterá
em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os
documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação
de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos
valores foram discriminados na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados,
relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à
parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula
nele expressa.
10.2 - Materiais e Equipamentos Apenas Previstos em Contrato
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, ou seja, não estejam descriminados no contrato os valores exatos, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
c) 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir à limpeza hospitalar e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
10.3 - Utilização de Equipamento Sem Previsão Em Contrato
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinqüenta por cento) para drenagem;
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.
Quando na mesma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos, cujos valores não constem individualmente discriminados na Nota Fiscal, na faturas ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
Para os fins do disposto acima, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
10.4 - Utilização de Material Sem Previsão Contratual e Não Inerente ao Serviço
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, em que a base de cálculo da retenção corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada.
11. DEDUÇÕES PERMITIDAS DA BASE DE CÁLCULO
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo PAT;
b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a Lei nº 7.418/1985.
A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação
das deduções previstas nesta matéria.
12. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO OU AGENCIAMENTO - PROIBIÇÃO DE DEDUÇÃO
O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Na hipótese da empresa contratada emitir 2 (duas) Notas Fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
13. DESTAQUE DA RETENÇÃO
Quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "Retenção Para a Previdência Social".
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
A falta do destaque do valor da retenção constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O desconto da contribuição social previdenciária e da retenção sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou reter.
13.1 - Subcontratação
Caso haja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Para isto, a contratada deverá destacar na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
a) retenção para a Previdência
Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto
dos serviços, ressalvados os valores pagos a título de adiantamento
e os percentuais de retenção quando a atividade é exercida
em condições especiais;
b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor
total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços
subcontratados;
c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma da letra "a" acima, e a dedução efetuada conforme previsto na letra "b" acima, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
A contratada, juntamente com a sua Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:
a) das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
c) das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, em que conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra" o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação social do tomador/obra", a denominação social da empresa contratada.
14. RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo "Identificador do documento de arrecadação" o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo "Nome ou denominação social" a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.
O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data-limite de pagamento o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983/2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP.
14.1 - Várias Notas Fiscais da Mesma Contratada Dentro do Mês
Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
14.2 - GPS Única
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
15. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA
A empresa contratada deverá elaborar:
1) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;
2) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
3) demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
São considerados serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o CUB, relacionados no Anexo XIV da Instrução Normativa em questão.
15.1 - Escrituração Contábil
A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração
contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente,
em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação
de serviços.
O lançamento da retenção na escrituração
contábil deverá discriminar:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante.
16. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez) anos, as correspondentes Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos seguintes documentos:
a) cópia das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
c) das GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, em
que conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra" o CNPJ da contratada
ou a matrícula CEI da obra e, no campo "Denominação
social do tomador/obra", a denominação social da empresa
contratada.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil
formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas,
todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a
retenção sobre o valor dos serviços contratados.
O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:
a) o valor bruto dos serviços;
b) o valor da retenção;
c) o valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil, deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
a) a denominação social e o CNPJ da contratada;
b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
17. RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Na construção civil, sujeita-se à
retenção:
a) a prestação de serviços mediante contrato de empreitada
parcial;
b) a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada;
c) a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII da Instrução Normativa em questão.
d) a reforma de pequeno valor.
Reforma de pequeno valor é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.
17.1 - Serviços Não Sujeitos à Retenção
Não se sujeita à retenção a prestação de serviços de:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto da construção civil;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antena coletiva;
l) instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
m) instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil;
n) instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil;
o) locação de caçamba;
p) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
q) fundações especiais.
Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras "l" e "m" houver emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
17.2 - Serviço Sujeito à Retenção Com Serviço Não Sujeito à Retenção
Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no item 17.1 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Não havendo discriminação na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
18. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física destes,
de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual
da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados
por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido
de 4 (quatro), 3 (três) ou 2 (dois) pontos percentuais, respectivamente,
perfazendo o total de 15 (quinze), 14 (quatorze) ou 13 (treze) pontos percentuais.
Para este fim, a empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços específica para
os serviços prestados em condições especiais pelos segurados
ou discriminar o valor desses na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
18.1 - Quando Não Houver Nota Fiscal Específica
Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades e a Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
Não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
18.2 - Sem Previsão Contratual
Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
19. RISCOS AMBIENTAIS E PPP
As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições que tratam dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos, com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
20. DECISÃO JUDICIAL
Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção, observar-se-á o seguinte:
a) na hipótese de a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
Obs.: Na situação prevista, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra DRP, deverá ser emitido subsídio fiscal para a DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
b) se a decisão judicial se referir à empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade prevista, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, a contratante deverá observar os documentos exigíveis na solidariedade, no que couber, para fins de elisão da sua responsabilidade.
21. COMPENSAÇÃO
DOS VALORES RETIDOS
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no
ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento
das contribuições devidas à Previdência Social, desde
que a retenção esteja destacada na Nota Fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços.
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo- terceiro salário.
Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.
A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total compensará o valor eventualmente retido, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de 30% (trinta por cento). Isto é aplicável à compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data de início da vigência da retenção.
21.1 - Sem Destaque na Nota Fiscal
Se a retenção não tiver sido
destacada na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação
do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse
valor.
22. RESTITUIÇÃO
O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que:
a) esteja em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
b) estiver em situação regular em relação às contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
c) estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto.
22.1 - Pedido de Restituição
O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
22.2 - Instrução
do Processo
Os documentos necessários à instrução do processo
de restituição da retenção são os seguintes:
a) Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
b) original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), conforme o caso;
c) original e cópia das Notas Fiscais, das
faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos
pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido
de restituição, que serão conferidos com os dados registrados
no demonstrativo citado;
d) original e cópia das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de
prestação de serviços emitidos por subcontratada;
e) original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
f) original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;
g) demonstrativo das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa;
h) original e cópia da GFIP relativa às 2 (duas) últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
i) contrato de prestação de serviço;
j) a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.
Para restituição do acréscimo da retenção, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada. São eles: PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO e LTCAT.
22.3 - Falta de Destaque da Retenção
Na falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
22.4 - Divergência de Informações
Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas para, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência, confirmarem os dados e valores constantes nas Notas Fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto acima, o processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido, o fato será comunicado por escrito ao Serviço/ Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
22.5 - Recolhimento em Duplicidade
Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida.
22.6 - Empresa Contratante Realizando
o Pedido
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá
apresentar também os seguintes documentos:
a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m) a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
22.7 - Empresa Optante do SIMPLES
O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES obedecerá os seguintes critérios:
a) para pedidos referentes a Notas Fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;
b) para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
c) para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos 2 (dois) períodos previstos nas letras "a" e "b", no mesmo requerimento, serão aplicados os 2 (dois) critérios previstos naquelas letras, observado cada período.
Fundamentos Legais: Instrução
Normativa SRP nº 03/2005, arts. 93, 140 a 177, 198, 203 a 211 e 381.