MÃE SOCIAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão Mães Sociais, visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.

2. CONCEITOS

Considera-se Mãe Social aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

Casa-lar é a unidade residencial sob responsabilidade de Mãe Social, que abrigue até 10 (dez) menores.

As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.

A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.

Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da Mãe Social a que foram confiados pela instituição empregadora.

Por menor abandonado entende-se o "menor em situação irregular" pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda, pela incapacidade destes.

3. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DA MÃE SOCIAL

São condições para admissão como Mãe Social:

a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

b) boa sanidade física e mental;

c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos;

e) boa conduta social;

f) aprovação em teste psicológico específico.

4. SELEÇÃO E TREINAMENTO DA MÃE SOCIAL

A candidata ao exercício da profissão de Mãe Social deverá submeter-se à seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação.

O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio.

O treinamento e estágio não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.

A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e receberá alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas pessoais.

O Ministério da Previdência e Assistência Social assegurará assistência médica e hospitalar à estagiária.

5. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

À Mãe Social ficam assegurados os seguintes direitos:

a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

c) repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

d) apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

e) 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos estabelecidos na CLT;

f) benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

g) gratificação de Natal (13º salário); e

h) FGTS.

O trabalho desenvolvido pela Mãe Social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

Os salários devidos à Mãe Social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

Extinto o contrato de trabalho, a Mãe Social deverá retirar-se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata substituição.

Às relações do trabalho no que couber, aplica-se o disposto na CLT no:

- Título II;
- Capítulos I (Identificação Profissional) e IV (Férias Anuais);
- Título III, Capítulo IV;
- Seções IV (Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores), V (Penalidades da Proteção do Trabalho do Menor), VI (Disposições Finais do Trabalho do Menor);
- Título IV (Contrato Individual do Trabalho); e
- Título VII (Processo de Multas Administrativas).

6. ATRIBUIÇÕES DA MÃE SOCIAL

São atribuições da Mãe Social:

a) propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

b) administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;

c) dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

A Mãe Social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.

7. PERÍODOS DE AFASTAMENTO

Durante os períodos de afastamento da Mãe Social da casa-lar a instituição manterá Mães Sociais para substituir as efetivas durante os respectivos períodos, o que pode ocorrer durante férias, doença, etc.

A Mãe Social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição, deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo empregador.

A Mãe Social, quando no exercício da substituição, terá direito à retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho.

8. ENCAMINHAMENTO DOS JOVENS

As instituições que funcionam pelo sistema de casas-lares manterão, além destas, Casas de Juventude, para jovens com mais de 13 (treze) anos de idade, os quais encaminharão ao ensino profissionalizante.

O ensino poderá ser ministrado em comum, em cada aldeia assistencial ou em várias dessas aldeias assistenciais reunidas, ou, ainda, em outros estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, conforme julgar conveniente a instituição.

Caberá à administração de cada aldeia assistencial providenciar a colocação dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos ou privados.

As retribuições percebidas pelos menores nas condições mencionadas serão assim distribuídas e destinadas:

a) até 40% (quarenta por cento) para a casa-lar a que estiverem vinculados, revertidos no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;

b) 40% (quarenta por cento) para o menor, destinados a despesas pessoais;

c) até 30% (trinta por cento) para depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em nome do menor, com assistência da instituição mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito) anos de idade.

9. PENALIZAÇÕES ÀS MÃES SOCIAIS

As Mães Sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:

a) advertência;

b) suspensão;

c) demissão.

Em caso de demissão sem justa causa, a Mãe Social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do FGTS, com os acréscimos previstos em lei.

10. MANUTENÇÃO DAS CASAS LARES

As casas-lares e as aldeias assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação em outras atividades que não sejam de seus objetivos.

Faculta-se a qualquer entidade manter casas-lares, desde que cumprido o disposto na Lei em questão.

11. TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ÀS MANTENEDORAS

As instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas como tais no Conselho Nacional do Serviço Social, ficam isentas do recolhimento dos encargos patronais à Previdência Social.

Fundamento Legal: Lei nº 7.644/1987.