LOAS
Benefício Assistencial
Sumário
1. QUEM TEM DIREITO
O benefício assistencial é devido à pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possam ser providas por suas famílias.
Deve-se observar o seguinte:
- no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de 70 (setenta) anos;
- a partir de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, a idade mínima para o idoso passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela Lei nº 9.720/1998.
- a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O benefício assistencial, espécie 87, é devido às crianças de 0 a 12 (zero a doze) anos de idade e adolescentes entre 12 a 18 (doze a dezoito) anos de idade portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprovem carência econômica para prover a própria subsistência.
São também beneficiários os idosos e os portadores de deficiências, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não estejam amparados pelo sistema previdenciário do País de origem e os indígenas.
2. CONCEITOS PARA ANÁLISE DO BENEFÍCIO
Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
- família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos (inclusive o enteado e o menor tutelado) e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
- pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
- família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Sobre este assunto temos a Súmula nº 11, da Turma de Uniformização Nacional:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante."
Temos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o requisito da miserabilidade previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993, qual seja, que o grupo familiar tenha renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, é regra de presunção legal, no entendimento inclusive do STJ, permitindo-se o exame caso a caso da situação de miserabilidade familiar - por qualquer prova, especialmente por perícia sócio-econômica.
Na avaliação médico-pericial do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.
Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.
3. DIREITO A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA
O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
O valor do benefício assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido.
A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. VALOR DO BENEFÍCIO
O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário-mínimo, atualmente R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
5. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:
a - superação das condições que lhe deram origem;
b - morte do beneficiário;
c - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
d - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002;
e - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
f - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício.
As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas na letra "a", quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.
6. BENEFÍCIO INTRANSFERÍVEL
O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão.
É devido o pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, para óbitos ocorridos a partir de 06.09.2002, data da publicação do Decreto nº 4.360/2002, ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.
7. VEDAÇÃO A ACÚMULO DE BENEFÍCIO
O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE.
O deficiente e o idoso que recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.
Se o segurado, embora recebedor de outro benefício, enquadrar-se ao direito do benefício assistencial, é lhe facultado o direito de renúncia e opção pelo mais vantajoso.
Fundamentos Legais: Arts. 619 a 624 da Instrução Normativa INSS nº 95/2003, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 99/2003 e os citados no texto.