EQUIPARAÇÃO
SALARIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A igualdade salarial levou trabalhadores às ruas fazendo reinvindicações para se evitar as diferenças salariais. Tais manifestações levaram, em 1919, o Tratado de Versailles a consagrar o seguinte princípio:

"O princípio de salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor."

Com o passar dos anos a igualdade salarial incorporou-se aos sistemas jurídicos de vários países.

No Brasil, a Constituição Federal de 1934 trouxe a proibição de diferença salarial, sendo o conceito bastante ampliado na Constituição Federal atualmente em vigor, ou seja, a de 1988, a qual dispõe no artigo 7º, XXX: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;" e, ainda, o inciso XXXI do mesmo artigo veda a diferença, inclusive do trabalhador portador de deficiência.

Temos também na CLT, em seu artigo 5º, a igualdade de salário para todo trabalho igual:

"Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo."

2. REQUISITOS

A CLT, no artigo 461, dispõe a respeito da igualdade salarial, assim:

"Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente, por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial."

Então, temos os seguintes requisitos:

- equiparação entre empregados da mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes;

- é limitado à mesma localidade;

- empregados que exerçam a mesma função e que o façam com uma diferença de tempo de função não superior a 2 (dois) anos;

- igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade.

Os requisitos elencados são concomitantes, não tendo validade a observância em separado.

O legislador, quando determinou "na mesma localidade", não trouxe a definição da expressão, havendo várias interpretações na tentativa de uma determinação. Como não há, vai ficar a critério do magistrado a sua interpretação em face da situação fática que lhe for colocada.

ENUNCIADOS TST

"Enunciado TST nº 22

É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita."

"Enunciado TST nº 135

Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6."

SÚMULA STF

"Súmula STF nº 202

Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego."

JURISPRUDÊNCIA

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PARADIGMA. É devida quando comprovada a identidade de funções, sem diversidade de tempo de serviço, perfeição técnica ou produtividade. E, sem qualquer limitação à data de aposentadoria do paradigma, dado que equiparação se vincula ao salário recebido, não à pessoa do empregado além de tal restrição não ter sido contemplada no acórdão liquidando sendo vedada por ocasião da execução a ampliação ou restrição da coisa formada de acordo com o parágrafo 1º do art. 879 da CLT. (TRT 1ª R - 3ª T; AC 02422/2001; Juíza Relatora Nídia de Assunção Aguiar)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PARADIGMA - SALÁRIO. O princípio constante do art. 461 da CLT prevê salário igual para trabalho igual - aqui se há de entender - salário strictu sensu. A vantagem pessoal, embora alcance a natureza salarial, não se confunde com aquele.(TRT 1ªR - 3ªT; AC RO 05862/1998; Juíza Relatora Nídia de Assunção Aguiar)

ISONOMIA. PARADIGMA SUBORDINADO AO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. Contraria qualquer senso de justiça e constitui manifesta afronta ao princípio de isonomia, legal e constitucionalmente assegurado, que o reclamante,exercendo funções equivalentes, receba salário inferior ao do paradigma, mormente sendo este seu subordinado. Inteligência dos artigos 5º e 461, da CLT e 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal. (TRT 2ªR - 4ªT ; AC RO nº 0694172/2004; Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Juiz Revisor Paulo Augusto Câmara)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - maior capacidade técnica do paradigma enquanto fator excludente da equiparação salarial. A maior capacidade técnica do paradigma configura pressuposto objetivo para exclusão da equiparação salarial preconizada no art. 461, caput da CLT. Ao demandado incumbe prová-la (fato impeditivo do direito) demonstrando-a de forma objetiva, através de avaliações periódicas, relatórios de produtividade ou sucedâneos, tudo de acordo com critérios pré-estabelecidos, sob pena de acolhida da pretensão.(TRT 2ª R - 4ª T; AC RO nº 0684789/2004; Juiz Relator Paulo Augusto Câmara; Juiz Revisor Sérgio Winnik)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Salário equiparado do paradigma. A decisão judicial que redefiniu o salário do paradigma é constitutiva da nova realidade remuneratória e essa nova expressão do salário é que deve ser considerada para confrontar o salário do paradigma com o do autor.(TRT 2ª R - 6ª T; AC RO 0663420/2004; Juiz Relator e Revisor Rafael E. Pugliese Ribeiro)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada a identidade de função, é irrelevante a transferência do paradigma após determinado período para outro setor, uma vez já constituído o preço pelo trabalho. Devida a equiparação. (TRT 2ª R - 6ª T; AC RO 0644418/2004; Juiz Relator Rafael E. Pugliese Ribeiro; TRT Juíza Revisora Rita Maria Silvestre)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Cargo de confiança. A equiparação tem como objeto o trabalho em si, envolve a comparação de funções, de atribuições. Às vezes inviável, a princípio, como nos casos de trabalho artístico, intelectual, esportivo. Não, porém, nos cargos de confiança, pois é condição que não impede a comparação, já que envolve apenas aspecto subjetivo da relação entre empregador e empregado. Gerentes, diretores e chefes também se submetem, portanto, ao princípio do trabalho igual, salário igual. (TRT 2ª R- 3ª T; AC RO nº 40594038/2004; Juiz Revisor Sérgio J.B. Junqueira Machado; Juiz Relator Eduardo de Azevedo Silva)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Mesma localidade. O artigo 461 da CLT faz referência ao trabalho na mesma localidade. Mesma localidade quer dizer mesma cidade. A lei não faz distinção em relação ao trabalho em filiais distintas na mesma cidade. Se a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Não faz menção a lei que o trabalho deve ser desenvolvido no mesmo ponto comercial ou no mesmo estabelecimento, mas na mesma localidade. Artigo 467 da CLT. Verbas rescisórias. O artigo 467 da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretado restritivamente. Não é verba rescisória a indenização sobre os depósitos do FGTS, pois não é paga diretamente ao trabalhador no termo de rescisão do contrato de trabalho, mas depositada na sua conta do FGTS. Indevida, portanto, a aplicação do artigo 467. (TRT 2ª Região - 10ª T; AC RO nº 0591454/2004; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins; Juíza Revisora Cândida Alves Leão)

3. PROVA JUDICIAL

Em juízo, caberá ao empregado provar a identidade de funções. Em contrapartida, caberá ao empregador provar os fatos impeditivos, conforme preceitua o Enunciado TST nº 68.

"Enunciado TST nº 68

É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."

4. EFEITOS

Havendo prova dos requisitos legais, o empregado equiparado fará juz ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como por exemplo o adicional por tempo de serviço.

O direito do empregado que foi equiparado será as diferenças vencidas e não prescritas, além das vincendas, cujos pagamentos serão calculados com base no salário, de décimo terceiro salário, férias vencidas, horas extras, descanso semanal remunerado e recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias, além de outras determinadas em juízo.

5. QUADRO DE CARREIRA

As empresas que desejarem poderão organizá-la em quadro de carreira, com padrões salariais e referências, tendo previsão de promoções por antigüidade e merecimento.

O quadro de carreira deverá ser confeccionado por um profissional com formação em administração de empresas especializado em recursos humanos, pois este é o profissional habilitado para tal.

Tendo-se este quadro de carreira, não será cabível a alegação de Equiparação Salarial, apenas a postulação do enquadramento adequado.

Segundo o Enunciado TST nº 6, o quadro de carreira deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho.

"Enunciado TST nº 6

Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreiras das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.