ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 e seu parágrafo único da CLT, a seguir transcrito:
"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
2. DIA MAIS APROPRIADO
Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. O descanso semanal, além de obrigatório, é necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação manda a empresa organizar a Escala de Revezamento.
3. NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/1966 determinou que, mediante organização da Escala de Revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos 1 (um) domingo de folga.
Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de 4 (quatro) semanas de trabalho.
Através da Lei nº 10.101/2000 foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em legislação municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Salienta-se que o artigo 386 da CLT estabelece que para a mulher que laborar em Escala de Revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.
4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de Revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva.
Este tipo de jornada dependerá da concorrência concomitante de vários fatores:
a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em Revezamento;
b) que os turnos sejam em Revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o Revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
Defende-se que da maneira que está disposto na Constituição Federal/88, se houver negociação coletiva, o turno ininterrupto de Revezamento pode alcançar 8 (oito) horas diárias normais, mas esta ainda é uma situação controversa, a qual se pode verificar pela jurisprudência abaixo.
5. FORMULÁRIO
A Escala de Revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.
6. JURISPRUDÊNCIA
JORNADA DE TRABALHO - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - HORA EXTRA. INTERVALO - REFEIÇÃO - REPOUSO. FOLGA. Recurso Ordinário - (Turnos Ininterruptos de Revezamentos - Concessão de intervalo para repouso e alimentação e uma folga semanal - Não descaracterização). A absurda tese da contestação, encampada pela sentença, de que a concessão do intervalo para repouso e alimentação e a concessão de uma folga semanal, descaracteriza o trabalho ininterrupto em regime de escala de revezamento é, hoje inteiramente ultrapassada pela jurisprudência, que corretamente predomina em sentido contrário. A edição do Enunciado nº 360 do colendo TST veio pôr uma pá de cal na questão. São devidas duas horas extras diárias se o empregador faz o empregado trabalhar oito horas em regime de escala de revezamento ininterrupto, independente da concessão de intervalo e folga semanal, pela inobservância da jornada especial de seis horas previsto no art. 7º, inciso XIV da CF. Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido. (TRT 1ªR - 8ªT - AC RO 1875/1996; Juiz Luiz Renato Bueno)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALOS - CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS DEVIDAS. A prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento é indiscutivelmente de sofrível aceitação pelo relógio biológico humano, sendo uníssona a doutrina e a jurisprudência em apontar os malefícios psicológicos e sociais dela advindos. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas prevista no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988. Matéria pacificada conforme Enunciado da Súmula 360 do C. TST. (TRT-PR-RO-3293/2000-PR-AC 3826/2001-2000, Juiz Relator Juiz Arnor Lima Neto)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O turno ininterrupto de revezamento se caracteriza pela variação de turnos nos quais o empregado labora em três jornadas distintas, a cada mês, quinzena ou semana, pouco importando a existência de intervalo dentro de cada turno ou entre as semanas. In casu, embora os horários de trabalho do obreiro tenham sofrido variações, afigurou-se labor em turno fixo, não havendo que falar em jornada reduzida de seis horas. (TRT-PR-RO-3241/2000-PR-AC 01934/2001-2000, Juiz Relator Arnor Lima Neto)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Laborando o empregado em horários sujeitos à constante variação, quanto ao início da jornada, ora pela manhã, ora à tarde, ora à noite, aliado à ausência de estipulação coletiva em sentido diverso, tem jus à jornada reduzida prevista no art. 7º da Constituição Federal, independentemente de fruição do intervalo intrajornada, ante o evidente desgaste físico, emocional, familiar e social que o labor em tais condições acarreta. (TRT-PR-RO-14804/1999-PR-AC 17235/2000-4ª.T - Juíza Relatora Nair Maria Ramos Gubert)
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A prévia existência da negociação coletiva regular, afasta a jornada excepcional de 6 horas diárias, quando existente o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, na esteira do inc. XIV do art. 7º da CF/88. (TRT 4ª R - Ac nº 00636.732/97-5 (RO) - Juiz Relator: Alcides Matte)
TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento a que se refere o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, é necessário haver revezamento dos trabalhadores em diversas jornadas, mediante escala, o que justificaria a jornada reduzida de seis horas a fim de amenizar o desgaste biológico e fisiológico do empregado. (TRT 4ªR - Ac nº 00501.027/97-1 (RO) - Juiz Relator: João Ghisleni Filho)
Fundamentos Legais: Constituição Federal, art. 7º, Instrução Normativa SRT nº 01/1988, e os citados no texto.