EMPREGADO DOMÉSTICO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Empregado Doméstico é regido pela Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, tendo seus direitos elencados na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.
2. CONCEITOS
2.1 - Empregado Doméstico
Entende-se por Empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
a) prestação de serviço de natureza não lucrativa;
b) à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
c) continuadamente.
Jurisprudência
EMPREGADO DOMÉSTICO. FINS LUCRATIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Lei nº 5.859/1972, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes. Assim, comprovados os fins lucrativos na utilização da propriedade em que os serviços eram prestados, resta descaracterizada a relação doméstica, sendo o obreiro empregado celetista. (TRT 1ª R - 5ªT; AC 00301-2000-511/2003; Juiz Relator Antonio Carlos Areal)
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTINUIDADE. O trabalho realizado três vezes por semana, com horário para trabalhar, indicam continuidade e subordinação, evidenciando a relação de emprego doméstica. (TRT 2ª R-3ªT; AC 0435867/2003; Juiz Relator Sérgio Pinto Martins)
DOMÉSTICA - TRABALHO EM DIAS ALTERNADOS. Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício." (Acórdão: 19990632513; Turma: 07; TRT 2ª Região; data pub.: 17.12.1999; Processo: 02980599829; Relator: Rosa Maria Zuccaro)
2.2 - Empregador Doméstico
Considera-se empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço Empregado Doméstico.
3. ADMISSÃO
O Empregado Doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
c) atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e
d) apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.
3.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - Aquisição
O Empregado Doméstico que não possuir a CTPS deverá se dirigir à DRT - Delegacia Regional do Trabalho, portando:
a) 2 (duas) fotos, de frente, 3 x 4;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
3.2 - Inscrição na Previdência Social - Documentação
O Empregado Doméstico deverá dirigir-se ao posto do INSS ou à Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para preenchimento do documento de cadastramento do trabalhador/contribuinte individual, portando os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso;
b) carteira de identidade;
c) CPF - Cadastro de Pessoa Física;
d) título de eleitor;
e) CTPS - assinada como doméstico (babá, motorista, jardineiro, etc.); e
f) documento provando o endereço residencial.
Tendo o Empregado Doméstico já trabalhado anteriormente cadastrado no PIS e ainda não tenha efetuado a sua inscrição junto ao INSS, então poderá se utilizar do seu número do PIS como número de inscrição perante a Previdência Social.
3.3 - Anotações na CTPS
Na CTPS do empregado deverão ser anotados:
a) nome do empregador;
b) CPF do empregador;
c) endereço completo;
d) espécie de estabelecimento: residencial;
e) cargo: empregada doméstica, babá, etc.;
f) C.B.O (consultar o site: www.mtecbo.gov.br);
g) data de admissão;
h) remuneração; e
i) assinatura do empregador.
C.B.O's mais comuns:
a) empregada doméstica: 5121-10;
b) babá: 5162-05;
c) mordomo: 5131-05;
d) cozinheiro: 5132-10;
e) motorista de carro de passeio: 7823-05.
Abaixo, modelo do Contrato de Trabalho da CTPS preenchido:
CONTRATO DE TRABALHO Empregador: Soraia Machado CGC/MF: 001.517.008-05 Rua: Santo Amaro .................Nº: 1.100 Município: Curitiba.................Est.: PR Esp. do estabelecimento: residencial Cargo: Empregada Doméstica CBO nº: 5121-10 Data admissão: 01 de junho de 2005 Registro nº: ..................................Fls./Ficha: Remuneração especificada: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais Soraia Machado Assinatura do Empregador 1º ............................... 2º .................................. Data saída .......... de ....................... de 20 ........ ..................................................................... 1º ................................ 2º ................................. Com. Dispensa CD nº: ........................................ |
4. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INAPLICABILIDADE
O Empregado Doméstico não tem direito a Contrato de Experiência, pois a ele não se aplicam as disposições contidas na CLT, exceto o capítulo referente a Férias, conforme determina o Decreto nº 71.885/1973 em seu artigo 2º e na CLT, artigo 7º, alínea "a".
5. DIREITOS TRABALHISTAS
O Doméstico faz jus:
a) ao salário-mínimo, fixado em lei;
b) irredutibilidade do salário;
c) 13º salário;
d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) férias anuais (20 (vinte) dias úteis), acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
f) férias em dobro, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, quando for o caso;
g) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
Obs.: No que diz respeito às férias proporcionais das Domésticas, afirmava-se que as mesmas não faziam jus, uma vez que a sua legislação lhe concedia o direito apenas após o período aquisitivo completo, mas com as Súmulas nºs 171 e 261 do TST, as quais se aplicam a todos os trabalhadores sem distinção, passaram a auferir deste direito.
"Súmula TST nº 171 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51."
"Súmula TST nº 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
Também deverá ser pré-avisado ao Empregado Doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.
h) vale-transporte, nos termos da lei;
i) FGTS, se o empregador fizer a opção (vide item 11);
j) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS (vide item 18);
k) aviso prévio;
l) licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (a Empregada Doméstica não faz jus à estabilidade contada da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto);
m) licença-paternidade.
6. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
O Doméstico faz jus:
a) ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social;
b) à aposentadoria;
c) ao auxílio-doença.
Seus dependentes fazem jus:
a) à pensão por morte;
b) ao auxílio-reclusão.
O Doméstico e seus dependentes fazem jus:
a) à reabilitação profissional.
7. DIREITOS A QUE NÃO FAZ JUS
O Empregado Doméstico não faz jus:
a) ao PIS;
b) à estabilidade provisória no emprego (gestante).
A Empregada Doméstica não faz juz à estabilidade provisória, mas faz juz à licença-maternidade. Neste sentido, há entendimento que quando o empregador demitir a empregada durante a gestação, deverá indenizar os 120 (cento e vinte) dias que ela receberia do INSS, pois com a demissão ficará impedida de receber o benefício, pois a Previdência Social exige o vínculo empregatício.
Jurisprudência
DOMÉSTICA. LICENÇA-GESTANTE. Obrigação de indenizar. Muito embora o ordenamento jurídico não faça óbice à dispensa da empregada doméstica grávida, a Constituição Federal/1988, no parágrafo único do seu art. 7º, reconhece, entre outros, o direito à doméstica de usufruir de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Ora, se tal garantia está expressa na Lex Fundamentalis, a extinção da relação de emprego por iniciativa do empregador durante o período da suspensão do contrato configura manifesta ilegalidade, pois do contrário, estar-se-ia permitindo que a guarida constitucional ao emprego se tornasse letra morta em relação à empregada doméstica. Ainda que inviável juridicamente a reintegração pretendida, entendo que perfeitamente cabível a condenação da reclamada em relação ao pagamento dos salários do período referente aos 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, nos termos do artigo 159 do Código Civil/1916 e artigos 186 e 927 do novo Código Civil. O Judiciário deve adotar posição firme com vistas a coibir a prática dos maus empregadores que vulgarizam o desrespeito a preceito constitucional, ainda mais em se tratando de categoria profissional desprotegida. (TRT 2ªR - 6ª T; AC 01580-2000-446-02-00/2004; Juiz Relator Valdir Florindo; Juiz Revisor Francisco Antonio de Oliveira)
DOMÉSTICA.ESTABILIDADE. O art. 7º parágrafo único da CF não conferiu à empregada doméstica a proteção do inciso I do art. 7º e, por isso, não se aplica à doméstica a proteção do art. 10, II, do ADCT. (TRT 2ª R - 6ªT; AC 0424094/2004; Juiz Relator Rafael E. Pugliese Ribeiro; Juíza Revisora Rita Maria Silvestre)
EMPREGADO DOMÉSTICO. GESTANTE. ESTABI-LIDADE PROVISÓRIA. DOMÉSTICA - Estabilidade gestante. Empregada doméstica só goza dos direitos relacionados pelo § único do art. 7º da Constituição Federal, dentre os quais não se inclui a estabilidade prevista no inciso I do mesmo artigo, que originou aquela fixa à gestante pelo art. 10, II, B, do ADCT. (TRT 1ªR - 3ª T; AC nº 17481/2001; Juiz Relator Fernando Antônio Zorzenon da Silva)
c) ao FGTS, se o empregador não fizer a opção;
d) ao seguro-desemprego, se o empregador não fizer opção pelos depósitos do FGTS (vide item 18);
e) ao adicional de hora extra;
f) ao adicional noturno;
g) ao adicional de insalubridade;
h) ao adicional de periculosidade;
i) ao salário-família;
j) aos benefícios referentes a acidente do trabalho.
8. JORNADA DE TRABALHO
Analogicamente, aplica-se a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas na Constituição Federal/1988, por inexistência de disposição legal sobre o assunto.
9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A contribuição previdenciária, parte do Empregado Doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado, ou seja, aplicando-se as alíquotas de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), 8,65% (oito vírgula e sessenta e cinco por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, conforme o caso.
A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição do Empregado Doméstico.
Segue abaixo a tabela atualmente em vigor:
SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA (%) PARA FINS DE RECOLHI- MENTO AO INSS |
Até 800,45 | 7,65% |
De 800,46 a 900,00 | 8,65% |
De 900,01 a 1.334,07 | 9% |
De 1.334,08 a 2.668,15 | 11% |
9.1 - Exemplo de Preenchimento da GPS
Empregada Doméstica referente ao mês de junho, percebeu R$ 360,00 (valor do salário constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social):
- valor do salário mensal: R$ 360,00
- valor da contribuição previdenciária da empregada: R$ 27,54 (360,00 x 7,65%)
- valor da contribuição previdenciária do empregador: R$ 43,20 (360,00 x 12%)
- Total a recolher na GPS: R$ 70,74
9.2 - Prazo
O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do segurado Empregado Doméstico é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à competência. Quando neste dia não houver expediente bancário, prorroga-se para o primeiro dia útil.
10. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Com o advento da Constituição Federal/1988, os Empregados Domésticos fazem jus ao repouso semanal remunerado. Para isto, o Empregado deverá cumprir a jornada semanal integral.
11. FGTS
O Decreto nº 3.361/2000 regulamentou o direito do Empregado Doméstico ao FGTS. O referido direito aos depósitos do FGTS é uma opção do empregador doméstico, conferido a partir da competência março/2000. Após o primeiro depósito na conta vinculada, o Empregado Doméstico será automaticamente incluído no FGTS.
Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI e o Empregado possuir o cadastro de identificação de contribuinte individual (inscrição na Previdência Social) ou o PIS, se antes tenha trabalhado como empregado celetista.
A inclusão do Empregado Doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, uma vez que o empregador tenha optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-los referente a este empregado.
Algumas informações importantes que deverão constar no preenchimento da GFIP:
- FPAS: 868
- Código Terceiros: 0000
- Simples: 1
- SAT: 0,0
- CNAE: 9500100
11.1 - Justa Causa
A legislação originária do Empregado Doméstico não traz a opção de se aplicar a justa causa, uma vez que dispõe que a CLT, exceto o capítulo das Férias, não se aplica a esta categoria, mas com a inserção do artigo 6ºA na Lei nº 5.859/1972, trouxe esta opção, uma vez que mencionou que o Empregado poderá sacar os depósitos fundiários quando dispensado sem justa causa e elencou as hipóteses de justa causa prevista no artigo 482, com exceção das alíneas "c" e "g" da CLT.
12. FÉRIAS - EXEMPLO DE CÁLCULO
Empregado Doméstico no mês de junho gozou férias.
- Salário Mensal R$ 360,00
- início das férias: 01.06.2005
- término das férias: 23.06.2005
- dias normais considerados de trabalho: 6 (seis) dias (24 a 30.06)
- repouso semanal remunerado: 4 (quatro) dias (05 - 12 - 19 e 26)
Então:
- R$ 360,00 : 30 = R$ 12,00
- Recibo de Férias
- férias gozadas: R$ 240,00 (12,00 x 20)
- 1/3 constitucional: R$ 80,00
- INSS: R$ 24,48 (320,00 x 7,65%)
- Total: R$ 295,52
Este valor deve ser pago no dia 30.05.05 (2 dias antes do início do gozo das férias).
- Recibo de Pagamento de Salário
- Repouso semanal remunerado: R$ 48,00 (12,00 x 4)
- Dias trabalhados: R$ 72,00 (12,00 x 6)
- Total Bruto: R$ 120,00
- INSS: R$ 9,18 (120,00 x 7,65%)
- Total Líquido: R$ 110,82
Este valor deve ser pago até o dia 06.07.2005 (5º dia útil do mês seguinte).
A alíquota de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) que foi utilizada neste exemplo se dá em razão de que o valor do recibo de férias e do recibo de pagamento de salário somam-se para determinar a alíquota a ser aplicada, uma vez que ambos os recibos compõem a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês (320,00 + 120,00 = 440,00).
13. SALÁRIO-MATERNIDADE - PROCEDIMENTO
O salário-maternidade só será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.
13.1 - Documentação
A Empregada Doméstica no momento em que for requerer o salário-maternidade deverá apresentar:
a) o atestado médico de afastamento;
b) prova de que trabalha, ou seja, a Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada;
c) GPS recolhidas;
d) comprovante de residência (conta de luz, etc.); e
e) preenchimento do requerimento (formulário próprio do INSS).
13.2 - Valor
O salário-maternidade corresponderá a uma renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, o qual a Previdência Social pagará diretamente à empregada.
13.3 - Empregador
O empregador doméstico durante a licença-maternidade da Empregada Doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% (doze por cento) sobre o salário-de-contribuição.
Exemplo:
Empregada Doméstica iniciou a licença-maternidade em 01.06.2005. Salário Mensal R$ 390,00.
- salário mensal: R$ 390,00
- contribuição do empregador: R$ 46,80 (390,00 x 12%)
14. AUXÍLIO-DOENÇA
O Empregado Doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento).
Durante o afastamento o empregador doméstico fica desobrigado do recolhimento da contribuição previdenciária, parte do empregado e do empregador (Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 1º).
15. LICENÇA-PATERNIDADE
A Constituição Federal/1988 estendeu ao Trabalhador Doméstico o direito à licença-paternidade, a qual consiste no direito de faltar 5 (cinco) dias úteis por motivo de nascimento de filho.
16. 13º SALÁRIO
O pagamento do 13º salário segue os critérios já conhecidos, de fração de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho considera-se como mês integral.
O Empregado Doméstico também faz jus ao adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro a novembro, parcela esta que será descontada do valor integral correspondente ao 13º salário quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de rescisão do contrato de trabalho.
17. AVISO PRÉVIO
A Constituição Federal estendeu este direito ao Doméstico, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser proporcional ao tempo de serviço, conforme vier a ser determinado em lei. Neste caso, além do direito ao aviso prévio, há a obrigação de concedê-lo ao empregador no caso de um pedido de demissão.
Ao Empregado Doméstico não se aplica no caso de rescisão sem justa causa a faculdade do empregado escolher sobre a redução de 2 (duas) horas diárias ou de faltar 7 (sete) dias corridos.
18. SEGURO-DESEMPREGO
O Empregado Doméstico ao fazer jus aos depósitos do FGTS, passa-lhe a ser estendido o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.
Para que o Empregado Doméstico faça jus ao benefício do seguro-desemprego é imprescindível que ele:
a) esteja inscrito no FGTS;
b) seja dispensado sem justa causa;
c) tenha vínculo empregatício por um período de pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Para efeito da contagem do tempo de serviço, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como Empregado Doméstico, por 1 (um) ou mais empregadores.
O Trabalhador Doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para se habilitar ao seguro-desemprego:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como Empregado Doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Nota: Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
b) termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
c) comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período do vínculo empregatício, na condição de Empregado Doméstico;
d) declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
e) declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
O valor do benefício do seguro-desemprego do Empregado Doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de 16 (dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas.
19. RESCISÃO CONTRATUAL - DIREITOS
Por ocasião da rescisão contratual o Empregado Doméstico fará jus:
Dispensa sem justa causa com mais de 1 ano:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) 13º salário proporcional;
d) férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
f) FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior se for o caso (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);
g) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
h) requerimento do seguro-desemprego - Comunicação de Dispensa - CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS.
Pedido de demissão com mais de 1 ano:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
e) concede aviso prévio ao empregador;
f) depósito do FGTS, se o empregador tiver optado, mas o empregado não saca.
Dispensa sem justa causa com menos de 1 ano:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) 13º salário proporcional;
d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
e) FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior se for o caso (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);
f) multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS;
g) requerimento do seguro-desemprego - Comunicação de Dispensa - CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS.
Pedido de demissão com menos de 1 ano:
a) saldo de salário;
b) 13º salário proporcional;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
d) concede aviso prévio ao empregador;
e) depósito do FGTS, se o empregador tiver optado, mas o empregado não saca.
20. HOMOLOGAÇÃO
Não há necessidade de homologar-se as rescisões contratuais de Empregados Domésticos, por não estarem sujeitos às disposições sobre o assunto contidas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Jurisprudência
"Doméstico. Convenção Coletiva de Trabalho. Os sindicatos dos empregados e empregadores domésticos são juridicamente incapazes para celebrarem convenção coletiva de trabalho, porquanto não representam uma categoria profissional ou econômica. Isto porque um dos requisitos para que se caracterize a figura do empregador, enquanto pertencente a uma categoria econômica, é exatamente o exercício de uma atividade lucrativa (Art. 2º da CLT), situação inexistente para o empregador doméstico. Da mesma forma, para a caracterização do empregado doméstico torna-se fundamental que os serviços prestados não guardem qualquer vinculação com a atividade econômica porventura desenvolvida pelo empregador, o que seria inadmissível para considerá-lo como categoria profissional. Assim, incensurável a r. sentença ao rejeitar os pedidos decorrentes de convenção coletiva de trabalho firmada pelos sindicatos dos empregados e empregadores domésticos." (TRT-PR-RO 11.715-98 - Ac. 5ª T 7.156-99 - Rel. Juiz Luiz)
21. RECIBOS DE PAGAMENTO
O empregador doméstico deverá exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem pagas ao seu Empregado Doméstico.
Não há modelo padrão de recibo a ser adotado. O importante são as verbas trabalhistas e a incidência do INSS estarem discriminadas. Ressalta-se que quando o empregador tenha feito a opção pelos depósitos do FGTS numa rescisão sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
21.1 - Modelos de Recibo
Recibo de Salário
Eu ________________________ (nome do Empregado
Doméstico)_______________________________, portador da Carteira de Trabalho nº
____________________ série ____________ recebi do Sr. ______________________
(nome do empregador) _____________________________, a quantia de R$ ____________ (valor do
salário líquido) _____________, referente ao meu salário líquido do mês de
____________ de 20____.
Valor bruto do salário: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Desconto de vale-transporte: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
______, ____ de __________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
Férias
Eu ___________________________________ (nome do Empregado Doméstico)________________, portador da Carteira de Trabalho nº _____________ série ____________ recebi do Sr._______________ (nome do empregador) ______________________, a importância líquida de R$ ______________________referente às minhas férias do período de ___/___/___ a ___/___/___, acrescida de 1/3 da Constituição Federal.
Valor bruto das férias: R$ 0,00
1/3 artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
_______, ____ de _____________ de 20___.
_________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
13º Salário - 1ª Parcela
Eu _________________________________ (nome do Empregado Doméstico)____________________________, portador da Carteira de Trabalho nº ___________________ série __________ recebi do Sr. ___________ (nome do empregador)_____________, a importância de R$ _______, referente à 1ª parcela do 13º salário referente ao ano de 20____.
__________, ____ de _____________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
13º Salário - 2ª Parcela
Eu __________________________________ (nome do Empregado Doméstico)__________________, portador da Carteira de Trabalho nº _____________ série _________ recebi do Sr.___________________________ (nome do empregador)__________________, a importância líquida de R$ _______, referente ao 13º salário referente ao ano de 20 ____.
Valor bruto do 13º salário: R$ 0,00
Desconto da 1ª Parcela: R$ 0,00
Desconto do INSS: R$ 0,00
Total líquido a receber: R$ 0,00
__________, ____ de ____________ de 20____.
__________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
Recibo de Quitação de Verbas Rescisórias (vide introdução deste item)
Eu _________________________ (nome do Empregado Doméstico), recebi do Sr. _____________________ (nome do empregador) a quantia líquida de R$ ________, referente às seguintes verbas pagas:
a) Aviso Prévio: R$ 0,00
b) Férias vencidas do período de ___ a ___: R$ 0,00
c) Férias proporcionais do período de __ a __: R$ 0,00
d) 1/3 da Constituição Federal sobre férias vencidas: R$ 0,00
e) 1/3 da Constituição Federal sobre férias proporcionais: R$ 0,00
f) 13º salário proporcional: R$ 0,00
g) Saldo de salário: R$ 0,00
Total bruto: R$ 0,00
Descontos:
INSS: R$ 0,00
INSS sobre 13º salário: R$ 0,00
Total de descontos: R$ 0,00
Total líquido: R$ 0,00
___________, ____ de _____________ de 20____.
___________________________________
Assinatura do Empregado Doméstico
Fundamentos Legais: Lei nº 5.859/1972; Decreto nº 71.885/1973; Art. 16 da CLT; Arts. 97, 101, 211, 214 do Decreto nº 3.048/1999; e os citados no texto.