COMISSÃO
DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Sumário
1. CONCEITO
Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº 9.958/2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.
2. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, deverão ser recolhidas as contribuições sociais incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado, bem como sobre os períodos de prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício, observado o seguinte:
a) as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas;
b) o recolhimento será efetuado utilizando-se o mesmo código de pagamento específico para as contribuições sociais devidas em reclamatórias trabalhistas.
Não sendo recolhidas espontaneamente as contribuições devidas, a SRP apurará e constituirá o crédito.
Fundamentos Legais: Art. 136 da Instrução SRP/INSS nº 03/2005.