COOPERATIVAS
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRP/INSS nº 03/2005 revogou a Instrução Normativa INSS nº 100/2003, a qual, entre outras disposições, tratava da compensação de valores recolhidos indevidamente.
A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à Cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.
2. CONCEITOS
Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764/1971.
Cooperativa de trabalho, espécie de Cooperativa também denominada Cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
A Cooperativa de trabalho intermedia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Cooperativa de produção, espécie de Cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.
Cooperativa de produtores, espécie de Cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.
Considera-se cooperado o trabalhador associado à Cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa Cooperativa.
3. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE COOPERADO
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à Cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da Cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à Cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.
Nas bases de cálculo acima, devem ser observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição,
correspondente:
a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência
de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil
da Cooperativa;
b) aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da Cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
c) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
3.1 - Bases de Cálculo Especiais
Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de Cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros.
A contratada deverá manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com o PAT;
b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação.
Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por Cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da Cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.
3.1.1 - Atividade de Saúde
Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por Cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
1) nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto
da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou
de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório
ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura,
quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas
atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções,
cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
2) nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, nos quais a Cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento; a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Havendo parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da Cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por Cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da Cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, as faturas emitidas contra a empresa.
Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.
3.1.2 - Contribuição Adicional Para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção
A empresa contratante de Cooperativa de trabalho
deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) e
5 (cinco) por cento, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro),
22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) por cento, incidente sobre o valor bruto da
Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida
pela Cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço
os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de
aposentadoria especial.
A Cooperativa de trabalho deverá emitir Nota Fiscal ou fatura de prestação
de serviços específica para os serviços prestados pelos
cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços
referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir Nota Fiscal ou fatura
única.
Cabe à empresa contratante informar mensalmente à Cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
Na ausência da relação referida,
para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá
a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por
cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores
envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas
em condições especiais, caso esses números tenham sido
informados em contrato.
Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados
na execução de atividades em condições especiais,
sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados
nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco
por cento) sobre o total da Nota Fiscal ou da fatura de prestação
de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Aplicar-se-á o disposto neste parágrafo caso a contratante desenvolva
atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato
da utilização ou não dos cooperados no exercício
dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
A Cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional, perfazendo a alíquota total de 32 (trinta e dois), 29 (vinte e nove) ou 26 (vinte e seis) por cento, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial.
Compete às Cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
4. GFIP - INFORMAÇÃO
A Cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da Cooperativa, na qual deverá ser informado como tomador a própria Cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
Caso haja convênio entre Cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a Cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela Cooperativa à qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria Cooperativa emitente da GFIP.
5. OBRIGAÇÕES DAS COOPERATIVAS
As Cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações em relação:
a) à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
b) à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria Cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas prestados, no caso de Cooperativas de trabalho;
d) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de Cooperativas de produção;
e) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
f) à contribuição incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra Cooperativa de trabalho.
A Cooperativa de trabalho, na atividade de transporte,
em relação à remuneração paga ou creditada
a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado
pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter
e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo
destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
A Cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais
mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados
decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas
e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas,
bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas
próprias.
Fundamentos Legais: Arts. 280 a 298 da Instrução Normativa INSS nº 03/2005.