AIDÉTICOS
Possibilidade de Rescisão Contratual
A rescisão sem justa causa de um empregado portador do vírus HIV deve ser tratada com bastante cautela, uma vez que não temos um respaldo legal claro a respeito desta situação um tanto constrangedora.
Com base em jurisprudências de vários tribunais brasileiros, inclusive do TST, a posição mais utilizada a respeito é a restrição à rescisão sem justa causa do aidético, tendo a empresa conhecimento que o empregado é portador, independente do estado em que se encontre.
A rescisão nestes casos é tratada como uma maneira preconceituosa de trabalhar com a situação, ou seja, gerando uma discriminação em relação ao empregado numa situação em que ele não só precisa de medicamentos como também de suporte emocional e psicológico para uma garantia da sua qualidade de vida, o qual se dá através do convívio com seus familiares, amigos e colegas de trabalho.
A nossa jurisprudência aceita apenas a rescisão sem justa causa quando não houver o conhecimento do fato por parte do empregador, desde que fique muito bem comprovado, senão a Justiça do Trabalho interpretará a situação a favor do empregado, ordenando sua reintegração.
Na seqüência elencamos várias jurisprudências a respeito do assunto, para análise.
AIDS. DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELO PORTADOR DO VÍRUS HIV - REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Apesar de o governo, bem como a iniciativa privada, contarem com programas de tratamento e prevenção, tais fatores não são suficientes para aplacar a discriminação sofrida pelo aidético, que, na maioria das vezes, é tratado de maneira preconceituosa, ficando em segundo plano sua condição de cidadão. A propósito, não é demais lembrar que o portador do vírus HIV não precisa apenas de medicamentos, como também, e principalmente, de suporte emocional e psicológico, para garantir sua qualidade de vida, bem como de seus familiares, amigos, e colegas de trabalho. Por outro lado, setores da doutrina e da jurisprudência mais presentemente entendem que, se o empregador tinha conhecimento da condição de soropositivo do empregado, tal fato gera a presunção da arbitrariedade da demissão. Caso contrário, desde que não comprovado qualquer ato ilícito de sua parte, terá exercido de maneira regular seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o trabalhador. (TRT 2ªR - 6ªT; AC RO 71094/2004; Juiz Relator Valdir Florindo; Juiz Revisor Francisco Antonio de Oliveira)
REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE AIDS. Ao virulento alastramento do HIV no mundo correspondeu ampla divulgação dos seus sintomas, de forma que as características físicas com que se manifestam em sua fase terminal já são de amplo conhecimento público. O caráter discriminatório da doença é notório e de repercussão mundial, de tal modo que inocorrendo razão disciplinar, econômica ou financeira para o despedimento do soropositivo, é flagrante a discriminação que atenta contra o artigo 3º, IV, da Constituição Federal. Aliás, o princípio da não discriminação está consagrado na Convenção 111 da OIT, sob o enunciado de que a isonomia de tratamento para com os empregados é característica do direito do trabalho com a finalidade de rejeitar toda e qualquer discriminação, inclusive em face das condições físicas e de saúde do trabalhador, sempre que presente a possibilidade de cumprimento do contrato. A Convenção 111 foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24.11.64 e promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19.01.68. II) REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE AIDS. Outros princípios podem ser invocados em defesa da manutenção do contrato empregatício do aidético, como o da garantia de emprego, insculpido no artigo 7º da Constituição Federal e que não se exaure na indenização compensatória de 40% do FGTS; e o princípio da seguridade social, constitucionalmente consolidado através do Sistema Nacional de Seguridade Social, do qual o trabalhador é partícipe a partir do momento em que firma o pacto laboral. Em suma, somente o estrabismo de uma visão estreitamente legalista, alienada da realidade contemporânea, insensível às mazelas da condição humana e refratária à convivência com a natureza dinâmica do direito, pode desprezar o papel criativo do magistrado na integração das lacunas normativas e, assim, fria e discriminatoriamente concluir que a inexistência de previsão textual representa pretexto suficiente para condenar o empregado aidético à insubsistência da própria sorte. III) REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE AIDS. TUTELA ANTECIPADA. A prodigalização da tutela antecipada para fins de reintegração do aidético é objeto de posicionamento jurisprudencial favorável, como nesta ementa em mandado de segurança: "AIDS - Reintegração - Mandado de Segurança. Sendo o trabalhador portador de doença que pode levá-lo à morte, estando prestes a adquirir o direito à estabilidade no emprego, havendo sido admitido de forma obstativa e sendo absolutamente necessário o exercício de sua atividade profissional no combate ao mal que o aflige, o transcurso do tempo é imprescindível para que se evite restar prejudicado o seu direito. O periculum in mora é o próprio risco do perecimento da vida do trabalhador. De que adiantaria ao empregado sagrar-se vencedor numa ação trabalhista após sua morte? O direito deve ser ágil e ser aplicado no momento certo, sob pena de tornar-se inócuo, mormente neste caso concreto, em que mais importante do que os eventuais valores monetários em discussão é a própria vital necessidade de o empregado exercer funções enquanto apto para tal". (TST-ROMS-110056, Ac. nº 310/95DJ de 06.03.95, Relator Min. Armando de Brito). A imediata reintegração do aidético, pois, legalmente respaldada no poder geral de cautela do juiz, objetiva precipuamente evitar o perecimento do direito reconhecido, ante a inquestionável presença do perigo na demora, não raro concretizado em desenlace no curso da demanda.(TRT 2ªR - 8ªT; AC RO 02990290383/1999; Juíza Relatora Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; Juiz Revisor Benedito José Pinheiro Ribeiro)
AIDÉTICO. ESTABILIDADE. Nula a dispensa discriminatória, ainda que sutilmente negada pelo empregador. É imperiosa a necessidade de proteger-se o soropositivo dispensado, dado que não pôde valer-se do benefício previdenciário, o qual, cedo ou tarde, haveria de ser pleiteado, ante a gravidade da moléstia. O direito não é contemporâneo aos fatos, dos quais vem a reboque. A dispensa em questão é discriminatória e obstativa. Recurso provido. (TRT 2ªR - 10ªT; AC RO 579801/2000; Juiz Relator Homero Andretta, Juíza Revisora Beatriz de Lima Pereira)
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADO AIDÉTICO. Não havendo previsão legal ou convencional, o empregado portador assintomático do vírus HIV não é titular do direito ao emprego e a denúncia vazia do ajuste, a seu turno, não constitui óbice ao benefício previdenciário que acaso venha a necessitar na hipótese de manifestação efetiva da doença. Recurso a que se nega provimento. TRT 4ª Região - 3ª T; AC RO 01658.203/97; Juíza Relatora Maria Guilhermina Miranda)
EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA, ANTE A AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE SEU ESTADO PELA EMPRESA. Não há como se deferir a pretensão atinente à reintegração do empregado na empresa, mesmo sendo ele portador do vírus HIV, quando este não comprova de forma inconteste, que a empregadora tinha ciência de seu estado, e mais ainda, quando ele próprio reconhece que apesar de ter feito o exame demissional, não informou tal condição a ninguém. Da mesma forma, descabe indenização por danos morais, uma vez que ausentes os três requisitos configuradores do dano. (TRT 9ªR - 4ªT; AC 20524/2000; Relator Juiz Luiz Celso Napp)
EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A SDI-I do TST firmou posicionamento no sentido de que, ainda que não exista, no âmbito infraconstitucional, lei específica asseguradora da permanência no emprego do empregado portador do vírus HIV, a dispensa de forma arbitrária e discriminatória afronta o "caput" do art. 5º da CF/88. Precedentes: ERR 439.041/1998, ERR 217.791/1995, ERR 205.359/1995. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - 5ª T; AC RR 726101/2003; Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O EMPREGADO COMUNICAR SER PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. Na hipótese "sub judice", a Corte de origem, por intermédio do acórdão recorrido, traz dados demonstrando o nexo de causalidade entre o ato da Empresa e o dano sofrido pelo Autor. A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ocorreu após a comunicação pelo Reclamante de ser portador do vírus da AIDS. Vê-se, portanto, que o ato lesivo do empregador de ordem moral ocorrido na constância do contrato de trabalho guarda pertinência com a relação de emprego. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DE DEMISSÃO E A DOENÇA DO AUTOR. Considerando que no quadro fático probatório delineado pelo Tribunal Regional se confirmou a comprovação de que a doença do Reclamante foi motivo da sua despedida, evidencia-se, pois, indispensável o revolvimento do conjunto probatório para se afastar o nexo causal entre a despedida e a doença do Autor. Incidência da diretriz jurisprudencial sedimentada no Enunciado nº 126 do TST. 3. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. (TST - 1ª T; AC RR 499048/2003; Relator Ministro Emmanoel Pereira)
REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1. Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. 2. O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego. 3. Afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e inciso II, e 7º, inciso I, da Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego. 4. Embargos de que não se conhece. ( TST - 2ª R; AC RR 439041/2003; Relator Ministro João Oreste Dalazen)
EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS - DISPENSA ANTERIOR À CONSTATAÇÃO DA DOENÇA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. Não obstante careça o aidético de estabilidade no emprego, por falta de previsão legal, esta Corte tem admitido excepcionalmente o direito à reintegração, quando constatada a dispensa discriminatória, em função do mal contraído. "In casu", no entanto, verificada a queda de produtividade do Empregado, foi submetido a exames médicos, que não acusaram a existência da doença, o que só foi descoberto em novos exames realizados 60 dias após a dispensa sem justa causa. Diante de tal quadro, não há que se falar em despedida discriminatória, já que a enfermidade não era conhecida do Empregador. E quanto à imposição do ônus da reintegração como decorrência da adoção da tese da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento infausto do empregado, o direito pátrio não alberga essa teoria, sendo que o estado do Empregado, naturalmente ensejador da sensibilidade humana, não tem, no entanto, o condão de gerar o direito postulado, uma vez que outras doenças de igual gravidade, como o câncer, não receberam tratamento legal e jurisprudencial privilegiado. Recurso conhecido e provido. (TST - 4ª T; RR 638464/2000; Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho)
Fundamento Legal: Os citados no texto.