APRENDIZ
Contratação - Regulamentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi regulamentada a contratação de aprendizes, que são considerados aqueles maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos que celebram contrato de aprendizagem, nos termos da CLT, sendo que o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos.
2. CONCEITO DE APRENDIZ
Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da CLT.
A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
3. CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Esta disposição não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
4. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Entendem-se por formação técnico-profissional metódica
para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
A formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
a) garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
b) horário especial para o exercício das atividades; e
c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
5. ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
1) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
2) as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
3) as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. A insuficiência de cursos ou vagas será verificada pela inspeção do trabalho.
As entidades mencionadas
deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas
de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados.
6. OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO
DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento),
no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional.
Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1974, bem como os aprendizes já contratados.
No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
No cálculo da percentagem, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
6.1 - Dispensa da Contratação de Aprendizes
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
a) as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
6.2 - Funções Que Demandam Formação Profissional
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ficam excluídas da definição elencada as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.
Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.
7. CONTRATAÇÃO PRIORITÁRIA
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 ( quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
a) as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
b) a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
A aprendizagem para as atividades
relacionadas neste item deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito)
a 24 (vinte e quatro) anos.
8. ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente
pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou,
supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos.
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no item 5.
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
b) o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
9. EMPRESAS PÚBLICAS
A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou por intermédio de entidades sem fins lucrativos.
A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste trabalho.
10. ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.
Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.
Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
11. DIREITOS TRABALHISTAS
11.1 - Remuneração
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103/2000.
11.2 - Jornada
A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias.
O limite previsto poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.
São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá- las no plano do curso.
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069/1990.
11.3 - FGTS
Nos contratos de aprendizagem a contribuição ao FGTS corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
11.4 - Vale-Transporte
É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte.
11.5 - Férias
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
11.6 - Efeitos Dos Instrumentos Coletivos de Trabalho
As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
12. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO
E RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente,
ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
d) a pedido do aprendiz.
Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.
Para efeito das hipóteses descritas acima serão observadas as seguintes disposições:
a) o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;
b) a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e
c) a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste item.
13. CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM
Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.
Fundamentos Legais: Decreto nº 5.598/2005, publicado no Bol. INFORMARE nº 50/2005, caderno Atualização Legislativa.