COFINS
FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS

RESUMO: A presente Solução de Consulta exterioriza o posicionamento fiscal, quanto ao contrato de fornecimento de bens e serviços, em que enquadram a prestação de serviço de construção e manutenção de redes telefônicas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 04, de 27.05.2005
(DOU de 17.06.2005)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Segu-ridade Social - COFINS.

EMENTA: Ementa: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. PRAZO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. PREÇO PRÉ-DETERMINADO.A prestação de serviços de construção e manutenção de redes telefônicas enquadra-se no conceito de for-necimento de bens e serviços. Porém as receitas decorrentes dessa atividade só sujeitam-se à incidência cumulativa da COFINS se relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, que preencham todas as condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004. Os contratos com a sistemática de pagamentos por medições periódicas, quando se aplicam os preços unitários pré-determinados sobre as quantidades efetiva-mente executadas no período, enquadram-se no prescrito na alínea "b", inciso XI, do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. As receitas advindas dos contratos com prazo igual ou inferior a um ano, que já haviam sido prorrogados antes de 31 de outubro de 2003 e desde que com a prorrogação perfaçam prazo superior a um ano, sujeitam-se à incidência cumulativa da COFINS. As receitas ad-vindas dos contratos com prazo igual ou inferior a um ano, que se encontravam em 31 de outubro de 2003 em processo de negociação de sua prorrogação, sujeitam-se à incidência não-cumulativa da COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso XI, alínea "b"; Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral