IRRF
BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO EXTERIOR

RESUMO: A presente Solução vem externar o entendimento da Coordenação Geral de Tributação acerca da retenção na fonte do IR quando o beneficiário residir ou for domiciliado no Exterior.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 04,
de 25.04.2005 (DOU de 28.04.2005)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, deve ser retido e recolhido no momento da ocorrência do fato gerador do imposto - pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa. A base de cálculo do IRRF será o valor em reais, das transferências para o exterior, apurado com base na cotação de venda, para moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si, quando os fatos geradores ocorreram nos seguintes períodos: a) no primeiro trimestre de 1999, aplicando-se às transferências efetuadas a partir de 26 de março de 1999; b) no ano-calendário de 2001, aplicando-se às transferências efetuadas a partir de 27 de setembro de 2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943; art. 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 77; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso I, alínea "b"; Lei nº 9.816, de 23 de agosto de 1995, art. 3º; Lei nº 10.305, de 7 de novembro de 2001, art. 3º e Decreto nº 3.000, de 1999, art. 865, inciso I.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral