SIMPLES
PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET

RESUMO: A presente Solução vem externar o entendimento da Coordenação Geral de Tributação no que diz respeito à opção pelo SIMPLES por pessoas jurídicas que prestem serviços de provedor de acesso à Internet.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 03, de 15.04.2005
(DOU de 20.04.2005)

ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

EMENTA: Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) a pessoa jurídica que preste serviços de provedor de acesso à Internet, uma vez que essa atividade não demanda, diretamente, conhecimentos de analista de sistemas ou programador, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 9º, inciso XIII.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral