CPMF
CONTAS DA UNIÃO - PAGAMENTO DE BENEFÍCIO - PROGRAMA GOVERNAMENTAL
RESUMO: A presente Solução vem externar o entendimento da Coordenação Geral de Tributação, da incidência ou não da CPMF nos lançamentos nas contas da União, bem como do pagamento efetuado diretamente ao beneficiário do programa governamental.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 03, de 27.05.2005
(DOU de 16.06.2005)
ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Trans-missão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
EMENTA: CPMF. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONTAS DA UNIÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO RELATIVO A PROGRAMA GOVERNAMENTAL. INCIDÊNCIA. A CPMF não incide nos lançamentos nas contas da União, a teor do inciso l do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, o que se aplica aos recursos relativos ao Programa Nacional de Bolsa Família, repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome à ins-titução financeira encarregada de pagar o benefício. Configuram hi-póteses de incidência da CPMF, previstas nos incisos I e III do art. 2º da Lei retrocitada, o pagamento efetuado diretamente ao beneficiário do mencionado programa governamental, sem que os recursos transitem em sua conta corrente de depósito, e o lançamento a débito para saque do benefício, caso os recursos tenham sido antes cre-ditados em referida conta de depósito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, art. 2º, incs. I e IIl, e art. 3º, inc. I.
Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral