PIS/PASEP E COFINS
PARQUES TEMÁTICOS, HOTELARIA, ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E FEIRAS - TRIBUTAÇÃO

RESUMO: A presente Portaria trata da tributação pelo PIS/PASEP e COFINS, das receitas auferidas por pessoas jurídicas que explorem parques temáticos, hotelaria, eventos e feiras.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MT Nº 33, de 03.03.2005
(DOU de 09.03.2005)

Estabelece os termos e as condições para a permanência no regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das receitas decorrentes da exploração de parques temáticos e dá prestação de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 10 e no art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolvem:

Art. 1º - As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS.

Art. 2º - Para os fins do disposto no art. 1º considera-se:

I - exploração de parque temático, os serviços de entreteni-mento, lazer e diversão, com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e am-bientados tematicamente;

II - serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade ha-bitacional com as características definidas pelo Ministério do Tu-rismo;

III - serviço de organização de feiras e eventos, o plane-jamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:

a) a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional ou inter-nacional;

b) a divulgação ou intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento;

c) o congraçamento profissional e social dos participantes;

d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou edu-cacional dos participantes.

Art. 3º - As disposições desta Portaria aplicam-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turis-mo.

Art. 4º - As receitas decorrentes da prestação de qualquer serviço que não esteja relacionado no art. 2º não estão abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que se trata esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Antônio Palocci Filho
Ministro de Estado da Fazenda

Walfrido dos Mares Guia
Ministro do Estado do Turismo