SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
CERVEJA, REFRIGERANTES, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO - RONDÔNIA
RESUMO: Por intermédio do presente Despacho ficam informados os valores a serem utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS relativo às operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tratadas no Protocolo ICMS nº 11/1991.
DESPACHO CONFAZ
Nº 11, de 22.02.2005
(DOU de 23.02.2005)
A Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, informa os valores a serem utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS relativo às operações com as mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 11/91.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, nos termos do inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, informa os valores a serem utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS relativo às operações com as mercadorias de que trata o Protocolo ICMS nº 11/91.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS e em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, nos termos do inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público que aquele Estado informa que, nos termos da cláusula quarta-A do Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, os valores a serem utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS, relativo às operações com as mercadorias de que trata o o referido Protocolo, foram divulgados por meio do Boletim de Preços nº 06/2004, o qual se encontra disponível no site eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (http://www.sefin.ro.gov.br), em "Canais - Informações; Menu - Pautas e Boletins de Preços".
Manuel dos Anjos Marques Teixeira